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CONSIDERAÇÕES INICIAIS
Sou grato à idéia de
dar-me a palavra para o fim especial de fazer uma síntese dos objetivos
fundamentais do Projeto do Novo Código Civil, cuja redação final acaba de
ser aprovada pela Câmara dos Deputados, devendo ser submetida à sanção
presidencial, para ser convertida em Lei, com vigência um ano após a sua
publicação.
Compreendo o interesse em
conhecer a nova Lei Civil, pois, como costumo dizer, ela é a "constituição
do homem comum", estabelecendo as regras de conduta de todos os seres
humanos, mesmo antes de nascer, dada a atenção dispensada aos direitos do
nascituro, até depois de sua morte, ao fixar o destino a ser dado aos bens
deixados pelo falecido, sendo assim, a lei por excelência da sociedade civil.
Como se sabe, o novo Código
Civil teve uma longa tramitação no Congresso Nacional, pois foi no longínquo
ano de 1975 que o Presidente Costa e Silva submeteu à apreciação da Câmara
dos Deputados o Projeto de Lei n.634-D, com base em trabalho elaborado por uma
Comissão de sete membros, da qual tive a honra de ser o Coordenador Geral.
Coube-me a missão inicial
de estabelecer a estrutura básica do Projeto, com uma Parte Geral e cinco
Partes Especiais, convidando para cada uma delas o jurista que me pareceu mais
adequado, tendo todos em comum as mesmas idéias gerais sobre as diretrizes a
serem seguidas. A experiência longamente vivida veio confirmar o acerto da
escolha dos nomes de José Carlos Moreira Alves, Agostinho Alvim, Silvio
Marcondes, Erbert Chamoun, Clóvis do Couto e Silva e Torquato Castro,
respectivamente relatores da Parte Geral, do Direito das Obrigações, do
Direito de Empresa, do Direito das Coisas, do Direito de Família e do Direito
das Sucessões.
Todos eles uniam ao valor do
saber e da experiência pessoais a predisposição a examinar objetiva e
serenamente as críticas feitas ao próprio trabalho, quer por outros
juristas, quer por instituições especializadas, o que explica as quatro redações
que teve o Projeto, todas publicadas no Diário Oficial da União, em 1972,
1973, 1974 e, por fim, 1975, para conhecimento de todos os interessados.
Como se vê, não estamos
perante uma obra redigida por um legislador solitário, por um Sólon ou
Licurgo, como se deu para Atenas e Esparta, mas sim perante uma "obra
transpessoal", submetida que foi a sucessivas revisões.
Se considerarmos que,
depois, houve a apreciação de mais de mil emendas na Câmara dos Deputados,
e de mais de quatrocentas no Senado Federal, com novo retorno à Câmara dos
Deputados, para novos estudos e discussões, pode-se proclamar o caráter
coletivo que veio assumindo o Projeto, não se perdendo, ao longo de
mais de três décadas, oportunidade alguma para atualiza-lo, em razão de
fatos e valores supervenientes, como se deu, por exemplo, com as profundas
alterações que a Constituição de 1988 introduziu em matéria de Direito de
Família.
É difícil, em poucos
minutos, enumerar as mudanças operadas pela nova codificação em todos os
setores da vida civil, sendo mais aconselhável mostrar quais foram os princípios
que presidiram a sua elaboração, pois, como bem observou Tomás Kuhn, as
mais relevantes conquistas científicas dependem sempre dos novos
paradigmas que as condicionaram. Somente assim é que tomamos ciência do
progresso representado pelas alterações realizadas na legislação do País.
Antes, porém, de fazer essa
exposição, seja-me permitido esclarecer qual foi minha participação
pessoal na feitura do Projeto, a começar pela tarefa de reunir, em unidade
sistemática, as partes atribuídas a cada um dos demais membros da Comissão.
Tratava-se, em suma, de coordenar entre si os Projetos parciais, de modo a não
haver divergências ou conflitos de idéias. É claro que, nessa delicada
tarefa, não podia deixar de formular propostas substitutivas ou de oferecer
emendas aditivas para preencher possíveis lacunas. Com a morte de Agostinho
Alvim, Silvio Marcondes, Clóvis do Couto e Silva e Torquato Castro,
pareceu-me preferível substituí-los perante o Congresso Nacional,
continuando José Carlos Moreira Alves a colaborar ativa e proficientemente no
tocante à Parte Geral. O volume publicado pelo Ministério da Justiça, em
1984, sobre as Emendas da Câmara, e o t. II editado pelo Senado
Federal, em 1988, sobre o Projeto, são essenciais para se ter idéia da
imensa colaboração prestada ao Congresso pelos membros da Comissão por mim
presidida.
II
DIRETRIZES SEGUIDAS NA
ELABORAÇÃO DO ANTEPROJETO
Foi criada, em 1969, uma
"Comissão Revisora e Elaboradora do Código Civil", na
esperança de ser aproveitada a maior parte do Código Civil de 1916. Todavia,
verificou-se logo a inviabilidade desse desideratum, não podendo
deixar de prevalecer a reelaboração, uma vez que a experiência, ou seja, a
análise progressiva da matéria veio revelando que novos princípios ou
diretrizes deveriam nortear a codificação. Por outro lado, em se tratando de
um trabalho sistemático, a alteração feita em um artigo ou capítulo
repercute necessariamente em outros pontos do Projeto.
Daí ficarem assentes estas
diretrizes:
-
Preservação do Código vigente sempre
que possível, não só pelos seus méritos intrínsecos, mas também pelo
acervo de doutrina e de jurisprudência que em razão dele se constituiu.
-
Impossibilidade de nos atermos à mera
revisão do Código Bevilaqua, dada a sua falta de correlação com
a sociedade contemporânea e as mais significativas conquistas da Ciência
do Direito;
-
Alteração geral do Código atual no que
se refere a certos valores considerados essenciais, tais como o de eticidade,
de socialidade e de operabilidade;
-
Aproveitamento dos trabalhos de reforma
da Lei Civil, nas duas meritórias tentativas feitas, anteriormente, por
ilustres jurisconsultos, primeiro por Hahneman Guimarães, Orozimbo Nonato
e Philadelpho de Azevedo, com o anteprojeto do "Código das Obrigações";
e, depois, por Orlando Gomes e Caio Mario da Silva Pereira, com a proposta
de elaboração separada de um Código Civil e de um Código das Obrigações,
contando com a colaboração, neste caso, de Silvio Marcondes, Theóphilo
de Azevedo Santos e Nehemias Gueiros.
-
Firmar a orientação de somente inserir
no Código matéria já consolidada ou com relevante grau de experiência
crítica, transferindo-se para a legislação especial aditiva o
regramento de questões ainda em processo de estudo, ou, que, por sua
natureza complexa, envolvem problemas e soluções que extrapolam do Código
Civil;
-
Dar nova estrutura ao Código,
mantendo-se a Parte Geral – conquista preciosa do Direito brasileiro,
desde Teixeira de Freitas – mas com nova ordenação da matéria, a
exemplo das mais recentes codificações;
-
Não realizar, propriamente, a unificação
do Direito Privado, mas sim do Direito das Obrigações – de resto já
uma realidade operacional no País – em virtude do obsoletismo do Código
Comercial de 1850 – com a conseqüente inclusão de mais um Livro na
Parte Especial, que, de início, se denominou "Atividades
Negociais", e, posteriormente, "Direito de Empresa".
Essa estrutura não sofreu
alteração nas duas Casas do Congresso Nacional, não obstante as inúmeras
emendas oferecidas ao Projeto original nº 634, enviado pelo Governo em 1975,
após estudo pela Comissão Revisora das mudanças ou propostas aditivas
feitas por juristas de todo o País, bem como por entidades de classe e até
mesmo por leigos em Direito. A todas as sugestões foi dada a devida atenção,
de tal modo que, em virtude sobretudo das modificações havidas na Câmara
dos Deputados e no Senado Federal, o Projeto nº 118/84, aprovado finalmente
na Câmara, se acha plenamente atualizado, inclusive quanto às inovações
introduzidas pela Constituição de 1988 no concernente ao Direito de Família,
como oportunamente se exporá.
III
OS TRÊS PRINCÍPIOS
FUNDAMENTAIS
ETICIDADE –
Procurou-se superar o apego do Código atual ao formalismo jurídico,
fruto, a um só tempo, da influência recebida a cavaleiro dos séculos 19 e
20, do Direito tradicional português e da Escola germânica dos pandectistas,
aquele decorrente do trabalho empírico dos glozadores; esta dominada pelo
tecnicismo institucional haurido na admirável experiência do Direito Romano.
Não obstante os méritos
desses valores técnicos, não era possível deixar de reconhecer, em nossos
dias, a indeclinável participação dos valores éticos no ordenamento
jurídico, sem abandono, é claro, das conquistas da técnica jurídica,
que com aqueles deve se compatibilizar.
Daí a opção, muitas
vezes, por normas genéricas ou cláusulas gerais, sem a
preocupação de excessivo rigorismo conceitual, a fim de possibilitar a criação
de modelos jurídicos hermenêuticos, quer pelos advogados, quer pelos juízes,
para contínua atualização dos preceitos legais.
Nesse sentido, temos, em
primeiro lugar, o Art. 113, na Parte Geral, segundo o qual
E mais este:
"Art. 187.
Comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo,
excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou
social, pela boa-fé ou pelos bons costumes."
Lembro como outro exemplo o
Artigo nº 422 que dispõe quase como um prolegômeno a toda à teoria dos
contratos, a saber:
"Art. 422.
Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do
contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e
boa-fé."
Freqüente é no Projeto a
referência à probidade e a boa-fé, assim como á correção (corretezza)
ao contrário do que ocorre no Código vigente, demasiado parcimonioso nessa
matéria, como se tudo pudesse ser regido por determinações de caráter
estritamente jurídicas.
A SOCIALIDADE – É
constante o objetivo do novo Código no sentido de superar o manifesto caráter
individualista da Lei vigente, feita para um País ainda eminentemente
agrícola, com cerca de 80% da população no campo.
Hoje em dia, vive o povo
brasileiro nas cidades, na mesma proporção de 80%, o que representa uma
alteração de 180 graus na mentalidade reinante, inclusive em razão dos
meios de comunicação, como o rádio e a televisão. Daí o predomínio do
social sobre o individual.
Alguns dos exemplos dados já
consagram, além da exigência ética, o imperativo da socialidade,
como quando se declara a função social do contrato na seguinte forma:
Por essa razão, em se
tratando de contrato de adesão, estatui o Art. 422 o seguinte:
No caso de posse,
superando as disposições até agora universalmente seguidas, que distinguem
apenas entre a posse de boa e a de má fé, o Código leva em conta a natureza
social da posse da coisa para reduzir o prazo de usucapião, o que
constitui novidade relevante na tela do Direito Civil.
Assim é que, conforme o Art.
1.238, é fixado o prazo de 15 anos para a aquisição da propriedade imóvel,
independentemente de título e boa-fé, sendo esse prazo reduzido a dez anos
"se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia, ou nele
realizado obras ou serviços de caráter produtivo."
Por outro lado, pelo Art.
1.239, bastam cinco anos ininterruptos para o possuidor, que não seja
proprietário de imóvel rural ou urbano, adquirir o domínio de área em zona
rural não superior a cinqüenta hectares, tornando-a produtiva por seu
trabalho ou de sua família, tendo nele sua moradia. Para tanto basta que não
tenha havido oposição.
O mesmo sentido social
caracteriza o Art. 1.240, segundo o qual, se alguém
"possuir", como sua, área urbana até duzentos e cinqüenta metros
quadrados, por cinco anos ininterruptos, e sem oposição, utilizando-a para
sua moradia e de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja
proprietário de outro imóvel."
Um magnífico exemplo da
preponderância do princípio de socialidade é dado pelo Art. 1.242,
segundo o qual
"adquire também
a propriedade do imóvel aquele que, contínua e incontestavelmente, com
justo título e boa-fé, o possuir por dez anos".
Esse prazo é, porém,
reduzido a cinco anos
"se o imóvel
houver sido adquirido onerosamente, com base em transcrição constante
do registro próprio, cancelada posteriormente, desde que os possuidores
nele tiverem estabelecido sua moradia, ou realizado investimento de
interesse social e econômico."
Não vacilo em dizer que tem
caráter revolucionário o disposto nos parágrafos 4º e 5º do Art. 1.228,
determinando o seguinte:
"§ 4º -
O proprietário também pode ser privado da coisa se o imóvel
reivindicado consistir em extensa área, na posse ininterrupta e de
boa-fé, por mais de cinco anos, de considerável número de pessoas, e
estas nela tiverem realizado, em conjunto ou separadamente, obras e
serviços considerados pelo juiz de interesse social e econômico
relevante."
§ 5º
- No caso do parágrafo antecedente, o juiz fixará a justa indenização
devida ao proprietário; pago o preço, valerá a sentença como título
para a transcrição do imóvel em nome dos possuidores."
Como se vê, é conferido ao
juiz poder expropriatório, o que não é consagrado em nenhuma legislação.
A OPERABILIDADE –
Muito importante foi a decisão tomada no sentido de estabelecer soluções
normativas de modo a facilitar sua interpretação e aplicação pelo operador
do Direito.
Nessa ordem de idéias, o
primeiro cuidado foi eliminar as dúvidas que haviam persistido durante a
aplicação do Código anterior.
Exemplo disso é o relativo
à distinção entre prescrição e decadência, tendo sido
baldados os esforços no sentido de verificar-se quais eram os casos de uma ou
de outra, com graves conseqüências de ordem prática.
Para evitar esse
inconveniente, resolveu-se enumerar, na Parte Geral, os casos de prescrição,
em numerus clausus, sendo as hipóteses de decadência previstas em
imediata conexão com a disposição normativa que a estabelece. Assim é, por
exemplo, após o artigo declarar qual a responsabilidade do construtor de edifícios
pela higidez da obra, é estabelecido o prazo de decadência para ser ela
exigida.
Por outro lado, pôs-se
termo a sinonímias que possam dar lugar a dúvidas, fazendo-se, por exemplo
distinção entre associação e sociedade, Destinando-se aquela
para indicar as entidades de fins não econômicos, e esta para designar as de
objetivos econômicos.
Não menos relevante é a
resolução de lançar mão, sempre que necessário, de cláusulas gerais,
como acontece nos casos em que se exige probidade, boa-fé ou correção (corretezza)
por parte do titular do direito, ou quando é impossível determinar com
precisão o alcance da regra jurídica. É o que se dá, por exemplo, na hipótese
de fixação de aluguel manifestamente excessivo, arbitrado pelo locador e a
ser pago pelo locatário que, findo o prazo de locação, deixar de restituir
a coisa, podendo o juiz, a seu critério, reduzi-lo, ou
verbis:
Art. 575,
parágrafo único – "Se o aluguel arbitrado for manifestamente
excessivo, poderá o juiz reduzi-lo, mas tendo sempre em conta o seu caráter
de penalidade".
São previstos, em suma, as
hipóteses, por assim dizer, de "indeterminação do preceito",
cuja aplicação in concreto caberá ao juiz decidir, em cada caso
ocorrente, à luz das circunstâncias ocorrentes, tal como se dá por exemplo,
quando for indeterminado o prazo de duração do contrato de agência, e uma
das partes decidir resolve-lo mediante aviso prévio de noventa dias, fixando
tempo de duração incompatível com a natureza e o vulto do investimento
exigido do contratante, cabendo ao juiz decidir sobre sua razoabilidade e o
valor devido, em havendo divergência entre as partes, consoante dispõe o Art.
720 e seu parágrafo único.
Somente assim se realiza o
direito em sua concretude, sendo oportuno lembrar que a teoria do Direito
concreto, e não puramente abstrato, encontra apoio de jurisconsultos do
porte de Engisch, Betti, Larenz, Esser e muitos outros, implicando maior
participação decisória conferida aos magistrados.
Como se vê, o que se
objetiva alcançar é o Direito em sua concreção, ou seja, em razão
dos elementos de fato e de valor que devem ser sempre levados em conta na
enunciação e na aplicação da norma.
Nessa ordem de idéias,
merece menção o § 1o do Art. 1240, o qual estatui que, no caso
de usucapião de terreno urbano,
Atende-se, assim, à existência
da união estável, considerada nova entidade familiar.
Observo, finalmente, que a
Comissão optou por uma linguagem precisa e atual, menos apegada a modelos clássicos
superados, mas fiel aos valores de correção e de beleza que distinguem o Código
Civil vigente.
IV
OUTRAS DIRETRIZES
Não creio ser
necessário desenvolver argumentos justificadores da manutenção da Parte
Geral, que é da tradição do Direito pátrio, desde Teixeira de Freitas
e Clóvis Beviláqua, independentemente da influência depois consagradora da
tese pelo Código Alemão de 1.900. Bastará lembrar a resistência oposta
pela grande maioria de nossos juristas quando se quis elaborar um Código
Civil, por sinal que restrito, sem a Parte Geral, destinada a fixar os parâmetros
do ordenamento jurídico civil. É ela que estabelece as normas sobre as pessoas
e os "direitos da personalidade", que estão na base das soluções
normativas depois objeto da Parte Especial. Merece encômios essa providência
de incluir disposições sobre os direitos da personalidade, uma vez
que a pessoa é o valor-fonte de todos os valores jurídicos.
Outra iniciativa louvável
foi a disciplina específica dos negócios jurídicos que são os atos
jurídicos de mais freqüente ocorrência, expressão por excelência da fonte
negocial, ao lado das três outras fontes do direito, as leis, os usos e
costumes e a jurisprudência.
Quanto à Parte Especial,
preferiu-se seguir uma seqüência mais lógica, situando-se o Direito das
Obrigações como conseqüência imediata do antes estabelecido para os
atos e negócios jurídicos, não sendo demais acentuar que há disciplina
conjunta das obrigações civis e mercantis, o que, repito, já constitui
orientação dominante em nossa experiência jurídica, em virtude do
superamento do vetusto Código Comercial de 1850, com efeito, já o Direito
Comercial se baseia no Código Civil.
Do Direito das Obrigações
se passa ao Livro que trata do Direito de Empresa, o qual, a bem ver,
se refere a toda a vida societária, com remissão à legislação especial
sobre sociedades anônimas e sobre cooperativas, por abrangerem questões que
extrapolam da
Lei Civil.
Quanto ao termo Direito
de Empresa, cabe assinalar que, graças a uma figura de metonímia, ou,
por melhor dizer, de sinédoque: está aí a palavra empresa significando uma
parte pelo todo que é o Direito da Sociedade. Fomos levados a essa opção,
por se cuidar mais, no citado Livro, da sociedade empresária,
estabelecendo apenas os requisitos gerais da sociedade simples, objeto
da diversificada legislação relativa aos múltiplos tipos das sociedades não
empresariais.
Passa-se, a seguir, a tratar
da disciplina do Direito das Coisas, do Direito de Família e do
Direito das Sucessões.
No que se refere ao Direito
de Família, merece realce a distinção feita, por iniciativa de Clóvis
Couto e Silva, entre o Direito Pessoal e o Patrimonial de Família, o que veio
trazer mais limpidez ao texto. O regramento da união estável ficou para o
final, para ser apreciada sob os dois mencionados aspectos, obedecido
rigorosamente o disposto na Constituição.
V
INOVAÇÕES NO DIREITO DE FAMÍLIA
Cabe lembrar que, aprovado o
Projeto na Câmara dos Deputados e enviado ao Senado, foram neste apresentadas
cerca de 400 emendas, a maior parte pertinentes ao Direito de Família, de
autoria do saudoso senador Nelson Carneiro.
Com a convocação da
Assembléia Nacional Constituinte, entendeu o Senado de suspender a tramitação
do Projeto do Código Civil, para aguardar possíveis alterações nessa matéria.
Na realidade, porém, ocorreram mudanças substanciais tão somente no Direito
de Família, instaurando a igualdade absoluta dos cônjuges e dos filhos, com
a supressão do pátrio poder, que, por sugestão minha, passou a denominar-se
"poder familiar".
É claro que essas alterações
importaram na emenda de vários dispositivos, substituindo-se, por exemplo,
pelo termo "ser humano" a palavra genérica "homem"
anteriormente empregada. Mais importante, porém, foram as novas regras que
vieram estabelecer efetiva igualdade entre os cônjuges e os filhos, inclusive
no pertinente ao Direito das Sucessões.
Nesse sentido, o cônjuge
passou a ser também herdeiro, em virtude da adoção de novo regime geral de
bens no casamento, o da comunhão parcial, corrigindo-se omissão existente no
Direito das Sucessões.
Por outro lado, o Projeto
vem disciplinar melhor a união estável como nova entidade familiar,
que, de conformidade com o § 3o do Art. 226 da Constituição, só
pode ser entre o homem e a mulher. Com a redação dada à matéria, não há
confusão possível com o concubinato, visto como, nos termos da citada
disposição constitucional, a lei deve facilitar a conversão da união estável
em casamento.
Não é demais ponderar,
que, no tocante à igualdade dos cônjuges e dos filhos, o disposto na nova
Carta Magna representou adoção das emendas oferecidas pelo senador Nelson
Carneiro, o que facilitou o pronunciamento da Câmara Alta, ao depois
completado pela Câmara dos Deputados, graças a oportuna alteração do
Regimento do Congresso Nacional.
*
* *
Eis aí, em largos traços,
qual é o espírito do novo Código Civil, com alguns exemplos de suas
principais inovações.
Após tantos anos de
trabalho e dedicação – sem se perceber qualquer remuneração do Estado
– o nosso sentimento maior é o do dever cumprido.
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