Da Condução de Escolares 

Art. 136.  Os veículos especialmente destinados à condução coletiva de escolares somente poderão circular nas vias com autorização emitida pelo órgão ou entidade executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, exigindo-se, para tanto:

I - registro como veículo de passageiros;

II - inspeção semestral para verificação dos equipamentos obrigatórios e de segurança;

III - pintura de faixa horizontal na cor amarela, com quarenta centímetros de largura, à meia altura, em toda a extensão das partes laterais e traseira da carroçaria, com o dístico ESCOLAR, em preto, sendo que, em caso de veículo de carroçaria pintada na cor amarela, as cores aqui indicadas devem ser invertidas;

IV - equipamento registrador instantâneo inalterável de velocidade e tempo;

V - lanternas de luz branca, fosca ou amarela dispostas nas extremidades da parte superior dianteira e lanternas de luz vermelha dispostas na extremidade superior da parte traseira;

VI - cintos de segurança em número igual à lotação;

VII - outros requisitos e equipamentos obrigatórios estabelecidos pelo CONTRAN.

Art. 137. A autorização a que se refere o artigo anterior deverá ser afixada na parte interna do veículo, em local visível, com inscrição da lotação permitida, sendo vedada a condução de escolares em número superior à capacidade estabelecida pelo fabricante.

Art. 138. O condutor de veículo destinado à condução de escolares deve satisfazer os seguintes requisitos:

I - ter idade superior a vinte e um anos;

II - ser habilitado na categoria D;

III - ser julgado apto em exame de avaliação psicológica; (VETADO)

IV - não ter cometido nenhuma infração grave ou gravíssima, ou ser reincidente em infrações médias durante os doze últimos meses;

V - ser aprovado em curso especializado, nos termos da regulamentação do CONTRAN.

Art. 139. O disposto neste Capítulo não exclui a competência municipal de aplicar as exigências previstas em seus regulamentos, para o transporte de escolares.

XXXXXXX

Art. 329. Os condutores dos veículos de que tratam os arts. 135 e 136, para exercerem suas atividades, deverão apresentar, previamente, certidão negativa do registro de distribuição criminal relativamente aos crimes de homicídio, roubo, estupro e corrupção de menores, renovável a cada cinco anos, junto ao órgão responsável pela respectiva concessão ou autorização.

DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO

Portaria Detran 174, de 27-1-99

O Delegado de Polícia Diretor considerando a competência deste Departamento, inserta no artigo 136 do Código de Trânsito Brasileiro, para conceder Autorização Especial de circulação aos veículos destinados ao transporte coletivo de escolares;

Considerando os requisitos elencados nos artigos 138 e 329 da aludida norma de trânsito, ao estabelecerem critérios específicos a serem preenchidos pelos condutores destes veículos; e

Considerando, por derradeiro, que a concessão de autorização para este tipo de transporte requer cuidados especiais indispensáveis ao perfeito controle dos veículos e respectivos condutores, buscando a necessária segurança e conforto dos escolares transportados, resolve:

Artigo 1º - Os veículos automotores de transporte coletivo de escolares somente poderão circular nas vias com autorização especial expedida pela Divisão de Fiscalização de Veículos e Condutores, nesta Capital, ou Circunscrição Regional de Trânsito, de acordo com o local do registro do veículo, sem prejuízo das exigências previstas em regulamentos municipais.

Artigo 2º - A autorização será concedida mediante a observância, no que couber, dos requisitos estabelecidos na legislação de trânsito para os veículos em geral e daqueles específicos para estes veículos, em especial:

I - Registro como veículo de transporte de passageiros;

II - Inspeção semestral para verificação dos equipamentos obrigatórios e de segurança, independentemente da vistoria exigida quando do respectivo licenciamento;

III - Equipamento registrador instantâneo e inalterável de velocidade e tempo, cujos discos deverão ser guardados para serem exibidos na primeira vistoria especial semestral do veículo;

IV - Lanternas de luz branca, fosca ou amarela dispostas nas extremidades da parte superior dianteira e lanternas de luz vermelha dispostas na extremidade superior da parte traseira;

V - Cintos de segurança em número igual à lotação prevista;

VI - Pintura de faixa horizontal na cor amarela, com 40 (quarenta) centímetros de largura, à meia altura, em toda a extensão das partes laterais e traseira da carroceria, com o dístico ESCOLAR, em preto, sendo que, em caso de veículo de carroceria pintada na cor amarela, as cores aqui indicadas devem ser Invertidas.

§ 1º - Fica autorizada, em caráter temporário e até manifestação específica do Conselho Nacional de Trânsito, a utilização de faixa adesiva em substituição à pintura, devendo obrigatoriamente atender todas as especificasses elencadas no inciso VI, vedando-se a utilização de faixas imantadas, magnéticas ou a utilização de qualquer outro dispositivo que possam retirá-las, temporária ou permanentemente, configurando o seu descumprimento infração de transito de natureza grave, punida com multa e a retenção do veículo para a sua regularização, nos termos do artigo 237 do Código de Trânsito Brasileiro.

§ 2º - A Autorização Especial deverá ser afixada ria parte interna do veículo, em local visível, com a inscrição da lotação permitida, sendo vedada a condução de escolares em número superior à capacidade estabelecida pelo fabricante, cujo descumprimento sujeitará o infrator à imposição da penalidade prevista no artigo 168 do Código de Trânsito Brasileiro.

§ 3º - A utilização do veículo, sem o porte da autorização especial, configurará infração de trânsito de natureza grave, sujeito à penalidade de multa e apreensão do veículo, nos termos do artigo 230, inciso XX, do Código de Trânsito Brasileiro. 

Artigo 3º - Os condutores dos veículos de transporte coletivo de escolares, deverão satisfazer os seguintes requisitos:

I - Ter idade superior à 21 (vinte e um) anos;

II - Ser habilitado na categoria “D”;

III - Ser aprovado no Curso de Formação de Condutores de Escolares ministrado pelo órgão Executivo Estadual de Trânsito ou por entidades previamente credenciadas;

IV - Não ter cometido nenhuma infração de trânsito grave ou gravíssima, ou ser reincidente em infrações médias, durante os dozes últimos meses;

V - Apresentar, previamente, certidão negativa. do registro de distribuição criminal relativamente aos crimes de homicídio, roubos estupro e corrupção de menores, renovável a cada cinco anos.

Artigo 4º - Na condução dos veículos de transporte coletivo de escolares os condutores autorizados deverão observar todas as normas gerais de circulação e conduta, especialmente no que se relaciona à segurança, transitando com velocidade regulamentar permitida, com o uso de marchas reduzidas, quando necessárias, nas vias com declive acentuado.

§ único - Aos condutores dos veículos de transporte coletivo de escolares cabe a responsabilidade pela exigência do uso do cinto de segurança pelos transportados, configurando o descumprimento infração de trânsito de natureza grave, punida com multa e retenção do veículo, nos termos do artigo 161 do Código de Trânsito Brasileiro.

Artigo 5º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se todas as disposições em contrário.

Portaria 217/99

Curso de Transporte Escolar

O Delegado de Polícia Diretor considerando as regras estabelecidas na Resolução Contran 51/98, com nova redação dada pela Resolução 80/98;

Considerando a necessidade de que o condutor de veículo destinado ao transporte de escolar seja aprovado em curso especializado, conforme regulamentação do Conselho Nacional de Trânsito;

Considerando, por derradeiro, a preocupação do legislador federal quanto às peculiaridades desta atividade, com destaque para o art. 329 do Código de Trânsito Brasileiro, assim como em face da necessidade de implantação de regras indispensáveis para o controle dos condutores e à segurança dos escolares transportados, resolve:

Artigo 1º - Para a realização do Curso de Formação de Transporte de Escolares, conforme exigência do art. 138, inciso V, do Código de Trânsito Brasileiro, deverá o condutor submeter-se a exame de avaliação psicológica, obrigatório e eliminatório, a ser realizado no Serviço Psicotécnico do Departamento Estadual de Trânsito, ou em Instituto Psicotécnico Credenciado, a ser indicado pela Circunscrição Regional de Trânsito do local de residência do condutor, quando este não residir na Capital.

Artigo 2º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se todas as disposições em contrário.

Decreto nº 1.683 – de 25/10/95

Atos do Poder executivo

DECRETO Nº 1.683, DE 25 DE OUTUBRO DE 1995.Dá nova redação ao art. 91 do Regulamento do Código Nacional de Trânsito aprovado pelo Decreto nº 62.127, de 16 de janeiro de 1968.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, Inciso IV, da Constituição.

DECRETA:

Art. 1º - O Art. 91 do Regulamento do Código Nacional de Trânsito, aprovado pelo Decreto nº 62.127, de 16 de janeiro de 1968, alterado pelo Decreto nº 84.513, de 27 de fevereiro de 1980, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 91 – É proibido o uso de inscrição de caráter publicitário nos pára-brisas e em toda a extensão da parte traseira da carroceria dos veículos, salvo no caso previsto § 1º deste artigo.

§ 1º - Para efeito de redução de tarifa, o poder concedente poderá disciplinar a utilização de publicidade nos veículos de transporte coletivo de passageiros.

§ 2º - Não se configuram como publicidade as inscrições de marca, logotipo, razão social ou nome do fabricante, do proprietário do veículo ou da carga, nem as inscrições de advertência  e indicação do combustível utilizado.”

Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 25 de outubro de 1995; 174º da Independência e 107º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Nelson A. Jobim

FAIXA ADESIVA  

D.O.E de 11/01/94

Departamento Estadual de Trânsito

Portaria Detran – 619, de 07/10/94

O Delegado de Polícia Diretor, considerando que o artigo 46 da Lei 5.108 de 21/09/66 – Código nacional de Trânsito e o artigo 102 do Decreto 62.127 de 16/01/68 Regulamento do Código Nacional de Trânsito estabeleceu que os veículos de transporte escolar deverão ser facilmente identificáveis à distância seja pela cor ou por inscrições;

Considerando que a indústria nacional, através de moderna tecnologia, está colocando no mercado material adesivo que atende às exigências legais sem alterar as cores originais dos veículos, resolve:

Art. 1º - Autorizar os veículos de transporte escolar a utilizar faixa adesiva de identificação em substituição à pintura, desde que nos padrões previstos na atual Legislação;

Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Portaria 567/89 Do DETRAN-SP

De 05/07/89

Departamento Estadual de Trânsito

Portaria do Detran 567, de 5-7-89

O Delegado de Polícia Diretor,

Considerando que a legislação de trânsito nos artigos 46 do CNT e 102 do RCNT estabelece critérios específicos de vistoria e velocidade máxima permitida a ser observada pelos veículos empregados no transporte de escolares;

Considerando o disposto na Deliberação 16/82 do Cetran;

Considerando, por fim, que o transporte de escolares se ressente da falta de autorização e fiscalização específicas, indispensáveis ao perfeito controle dos condutores, à segurança e conforto dos escolares transportados, o que requer cuidados especiais na concessão de autorização aos seus condutores, resolve;

Art. 1º - Os veículos automotores destinados ao transporte de escolares somente poderão circular nas vias terrestres mediante Autorização Especial, expedida pela Divisão de Fiscalização de Veículos e Condutores do Detran ou pela circunscrição Regional de Trânsito (Ciretran), de acordo com o local de registro do veículo.

Art. 2º - A Autorização Especial para o transporte de escolares, será concedida mediante a observância dos seguintes requisitos:

I-                   veículo de transporte de passageiros;

II-                vistoria especial para obtenção da Autorização renovável semestralmente nos meses de janeiro e julho, para verificação específica quanto as condições gerais de segurança (equipamentos obrigatórios e segurança veicular) independentemente de vistoria exigida por ocasião do licenciamento;

III-              Registrador de velocidade (Tacógrafo), cujos discos deverão ser guardados pelo período de 06 (seis) meses pelo responsável pelo veículo e exibidos por ocasião da vistoria especial.

IV-             Possuir o condutor o curso de “Transporte Escolar”.

Parágrafo Único – O veículo que não for apresentado para vistoria no período estabelecido no inciso II, estará sujeito às penalidades previstas no artigo 91 do CNT (multa do grupo 3) e apreensão do veículo.

Art. 3º - A fiscalização dos veículos de transporte de escolares na via pública se aterá à observância do cumprimento das regras de circulação e vigiará, especialmente:

I-                   velocidade não superior a 60 quilômetros horários;

II-                uso regular do cinto de segurança individual;

III-              extintor de incêndio em perfeitas condições de uso;

IV-             disco do tacógrafo, no que concerne à velocidade indicada, aplicando a penalidade quando constatado a ultrapassagem do limite estabelecido em 60 KM/H;

V-                fixação na parte interna em local visível da Autorização Especial prevista no Art. 1º e a inscrição da lotação autorizada sendo vedado o transporte de escolares em número superior ao estabelecido;

VI-             matrícula do condutor (Dec. Lei 8.004/45 e Portaria 339/71). – Detran

Art. 4º - Os veículos de marca Volkswagen, tipo Kombi, autorizados para o transporte de escolares, terá a lotação máxima para 15 (quinze) crianças de até 12 (doze) anos de idade, distribuídas em 03 (três) crianças no primeiro banco, ao lado do condutor, 06 (seis) crianças no banco do meio e 06 (seis) crianças no banco instalado na parte traseira, conforme previsto na Deliberação de 12/80 do Cetran.

Parágrafo Único – A parir de 6 de julho de 1989 os veículos de marca volkswagen, tipo kombi empregados no transporte de escolares,  para obtenção da Autorização Especial inicial ou quando da apresentação para a vistoria semestral deverão estar equipados com grade tubular afixada em seu interior, de forma a separar o compartimento traseiro sobre o motor, do espaço destinado aos bancos.

Art. 5º - Somente será concedida a Autorização Especial para transporte de escolares quando o condutor concluir os cursos específicos a serem ministrados pela Divisão de Educação de Trânsito para os residentes  na Capital e Grande São Paulo, ou pela Ciretran do município de sua residência quando houver autorização para realizar os cursos;

Art. 6º - Será concedida ao condutor autorização para conduzir veículo de transporte de escolares, após o preenchimento dos seguintes requisitos:

I-                   ter idade superior a 21 (vinte e um) anos de idade;

II-                ser habilitado na categoria “D”;

III-              submeter-se a exame psicotécnico com aprovação específica, realizado no Serviço Psicotécnico do Detran;

IV-             ou em instituto psicotécnico credenciado, a ser indicado pela Ciretran do local de residência do condutor quando ele residir em município do interior;

V-                ser aprovado no curso Formação de Condutor de Transporte Escolar;

Parágrafo Único – A Divisão de Fiscalização do veículos e condutores ou a Ciretran poderão autorizar, em caráter excepcional condutor quer possua o Curso de Formação de Transporte de Escolares a efetuar o transporte, desde que se inscreva no primeiro curso subsequente a ser realizado, sob pena de imediato cancelamento da autorização.

Art. 7º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário, em especial a Portaria 1.436/84 Detran, estendendo-se a vistoria do segundo semestre de 1989 até o dia 31 de agosto.

Deliberação 16/82 do DETRAN-SP

De 05/11/82

Conselho Estadual de Trânsito

Deliberação 16/82, de 5/11/82

Dispõe sobre transportes coletivos de escolares

O Conselho Estadual de Trânsito – CETRAN – São Paulo, no uso de atribuições que lhe confere o Art. 15, I, do Regulamento de Código Nacional de Trânsito (Lei 5.108, de 21 de setembro de 1966) e em consonância com o que estabelece o seu Regimento interno, aprovado pelo Decreto Estadual 52.419, de 23/03/70.

Considerando necessário estabelecer disciplinas pertinente à legislação de trânsito para transporte de escolares, particularmente quanto à exigências de segurança, higiene e conforto, na prestação desse serviço essencial;

Considerando evidenciar-se a utilização de elevado número de veículos impróprios ao transporte de escolares, também indistintamente empregados em transportes diversos de pessoas, sem observância dos requisitos legais para aquele tipo de serviço específico;

Considerando a conveniência da coordenação e divulgação do elenco de disposições vigentes, relativas ao transporte de escolares;

Considerando que na disciplinação do transporte de escolares importa considerar não apenas o veículo utilizado, como também o profissional responsável pela sua direção, de modo a preservar-se com o máximo rigor a segurança dos usuários, menores quase sempre

Considerando inovações introduzidas no Código Nacional de Trânsito pela lei 6.731, de 04/12/79, e pelo Decreto 84.531, de 27/02/80, no seu Regulamento, bem assim, determinantes da resolução 564/80, de 16/09/80, com os Anexos pertinentes à Resolução 584/81, de 16/09/81, do Conselho Nacional de Trânsito.

Considerando os termos do Parecer 8/82, aprovado em reunião do CETRAN, de 15/07/82, constante do Processo 38/82, que objetivou a reformulação da Resolução 35/72 – CETRAN-SP, para adequá-la à legislação vigente, delibera:

Art. 1º - O transporte coletivo de escolares no Estado de São Paulo reger-se-á pelas normas integrantes da presente Deliberação.

Art. 2º - As autoridades de trânsito observarão no tocante aos veículos destinados ao transporte de escolares, de forma rigorosa, os dispositivos específicos para esse tipo de serviço, contidos na legislação vigente, seguintes:

a)      os veículos deverão ser vistoriados, semestralmente, de forma especial, independentemente da vistoria realizada por ocasião do licenciamento;

b)      os veículos não poderão Ter modificadas suas características, sem prévia autorização da autoridade de trânsito, sob pena de se proibir a licença ou sua renovação, conforme o Art. 80 do RCNT;

c)      os veículos deverão ter pintada nas portas laterais e traseira de sua carroceria, em toda a extensão, uma faixa horizontal amarela, de 40 centímetros de largura, à meia altura, na qual se inscreverá, em preto, o dístico “Escolar”;

d)      quando o transporte de escolares for de natureza eventual, o veículo deverá portar faixa ou placa horizontal branca, removível, que atenda ao dístico e posição referidos acima;

e)      além dos equipamentos obrigatórios previstos na legislação de trânsito, para os veículos em geral, deverão os que se destinam ao transporte de escolares possuir registrados de velocidade (tacógrafo) conforme determina o artigo 91, letra “e”, do CNT, não podendo o aparelho apresentar defeito, quando o veículo estiver transportando escolares;

f)        são considerados equipamentos exigidos, de forma especial par veículos escolares, os cintos de segurança individuais (Resolução 456/72 do CONTRAN), extintor de incêndio do tipo gás carbônico ou pó químico seco (Resolução 560/80 do CONTRAN), e cinto de segurança para árvore de transmissão (art. 92, letra “r” do RCNT);

g)      para indicação de altura e largura do veículo, na sua parte dianteira, deverá ser este provido de dois faroletes de luz branca, fosca, ou amarela e, na parte traseira, dois faroletes com luz vermelha.

Art. 3º - Os     condutores de veículos utilizados no transportes de escolares, obrigatoriamente, deverão satisfazer os seguintes requisitos:

a)      aprovação em exame psicotécnico (art. 154 do RCNT) com observância das Resoluções 564/80 e 554/61 do CONTRAN;

b)      ter no mínimo 21 anos de idade completos, com habilitação nas categorias “D” (apto sem restrição), “C” ou “D”, conforme a categoria do veículo que for conduzir (Anexo II, da Resolução 554/61, do CONTRAN);

c)      portar comprovante de matrícula do veículo (artigo 173 SS 1º , do RCNT e Portaria 339, de 30/12/72 – DETRAN/SP) salvo se particular e de sua propriedade.

Art. 4º - Os veículos do transporte de escolares terão propriedades de trânsito, respeitadas as regras de circulação.

Art. 5º - Conduzindo escolares, os motoristas deverão transitar com o veículo em velocidade regulamentar compatível com o local, usar marchas reduzidas e observar normas de segurança, principalmente nas vias com declive acentuado e em qualquer circunstâncias que ofereça perigo de acidente, cabendo-lhe exigir dos escolares o uso de cinto de segurança.

Art. 6º - Na porta traseira dos veículos não haverá outras inscrições além da prevista no Art. 2º, letra “b”, desta Deliberação, bem como qualquer ornamento em pará-brisa ou lataria.

Art. 7º - A presente Deliberação entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Resolução 35/72 – CETRAN/SP – em consonância com o que determina o Decreto Estadual, de 11/07/72 – artigo – 3º inciso III.

São Paulo, 7 de outubro de 1982

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