Art. 136. Os veículos especialmente destinados
à condução coletiva de escolares somente poderão circular nas vias com
autorização emitida pelo órgão ou entidade executivos de trânsito dos Estados e
do Distrito Federal, exigindo-se, para tanto:
I - registro como veículo de passageiros;
II - inspeção semestral para verificação dos equipamentos
obrigatórios e de segurança;
III - pintura de faixa horizontal na cor amarela, com
quarenta centímetros de largura, à meia altura, em toda a extensão das partes
laterais e traseira da carroçaria, com o dístico ESCOLAR, em preto, sendo que,
em caso de veículo de carroçaria pintada na cor amarela, as cores aqui indicadas
devem ser invertidas;
IV - equipamento registrador instantâneo inalterável de
velocidade e tempo;
V - lanternas de luz branca, fosca ou amarela dispostas nas
extremidades da parte superior dianteira e lanternas de luz vermelha dispostas
na extremidade superior da parte traseira;
VI - cintos de segurança em número igual à lotação;
VII - outros requisitos e equipamentos obrigatórios
estabelecidos pelo CONTRAN.
Art. 137. A
autorização a que se refere o artigo anterior deverá ser afixada na parte
interna do veículo, em local visível, com inscrição da lotação permitida, sendo
vedada a condução de escolares em número superior à capacidade estabelecida pelo
fabricante.
Art. 138. O
condutor de veículo destinado à condução de escolares deve satisfazer os
seguintes requisitos:
I - ter idade superior a vinte e um anos;
II - ser habilitado na categoria D;
III - ser julgado apto em exame de avaliação psicológica; (VETADO)
IV - não ter cometido nenhuma infração grave ou gravíssima,
ou ser reincidente em infrações médias durante os doze últimos meses;
V - ser aprovado em curso especializado, nos termos da
regulamentação do CONTRAN.
Art. 139. O
disposto neste Capítulo não exclui a competência municipal de aplicar as
exigências previstas em seus regulamentos, para o transporte de escolares.
Art. 329. Os
condutores dos veículos de que tratam os arts. 135 e 136, para exercerem suas
atividades, deverão apresentar, previamente, certidão negativa do registro de
distribuição criminal relativamente aos crimes de homicídio, roubo, estupro e
corrupção de menores, renovável a cada cinco anos, junto ao órgão responsável
pela respectiva concessão ou autorização.
O Delegado de Polícia Diretor considerando a competência
deste Departamento, inserta no artigo 136 do Código de Trânsito Brasileiro, para
conceder Autorização Especial de circulação aos veículos destinados ao
transporte coletivo de escolares;
Considerando os requisitos elencados nos artigos 138 e 329
da aludida norma de trânsito, ao estabelecerem critérios específicos a serem
preenchidos pelos condutores destes veículos; e
Considerando, por derradeiro,
que a concessão de autorização para este tipo de transporte requer cuidados
especiais indispensáveis ao perfeito controle dos veículos e respectivos
condutores, buscando a necessária segurança e conforto dos escolares
transportados, resolve:
Artigo 1º - Os
veículos automotores de transporte coletivo de escolares somente poderão
circular nas vias com autorização especial expedida pela Divisão de Fiscalização
de Veículos e Condutores, nesta Capital, ou Circunscrição Regional de Trânsito,
de acordo com o local do registro do veículo, sem prejuízo das exigências
previstas em regulamentos municipais.
Artigo 2º - A
autorização será concedida mediante a observância, no que couber, dos requisitos
estabelecidos na legislação de trânsito para os veículos em geral e daqueles
específicos para estes veículos, em especial:
I - Registro
como veículo de transporte de passageiros;
II - Inspeção
semestral para verificação dos equipamentos obrigatórios e de segurança,
independentemente da vistoria exigida quando do respectivo licenciamento;
III -
Equipamento registrador instantâneo e inalterável de velocidade e tempo, cujos
discos deverão ser guardados para serem exibidos na primeira vistoria especial
semestral do veículo;
IV - Lanternas
de luz branca, fosca ou amarela dispostas nas extremidades da parte superior
dianteira e lanternas de luz vermelha dispostas na extremidade superior da parte
traseira;
V - Cintos de
segurança em número igual à lotação prevista;
VI - Pintura de
faixa horizontal na cor amarela, com 40 (quarenta) centímetros de largura, à
meia altura, em toda a extensão das partes laterais e traseira da carroceria,
com o dístico ESCOLAR, em preto, sendo que, em caso de veículo de carroceria
pintada na cor amarela, as cores aqui indicadas devem ser Invertidas.
§ 1º - Fica
autorizada, em caráter temporário e até manifestação específica do Conselho
Nacional de Trânsito, a utilização de faixa adesiva em substituição à pintura,
devendo obrigatoriamente atender todas as especificasses elencadas no inciso VI,
vedando-se a utilização de faixas imantadas, magnéticas ou a utilização de
qualquer outro dispositivo que possam retirá-las, temporária ou permanentemente,
configurando o seu descumprimento infração de transito de natureza grave, punida
com multa e a retenção do veículo para a sua regularização, nos termos do artigo
237 do Código de Trânsito Brasileiro.
§ 2º - A
Autorização Especial deverá ser afixada ria parte interna do veículo, em local
visível, com a inscrição da lotação permitida, sendo vedada a condução de
escolares em número superior à capacidade estabelecida pelo fabricante, cujo
descumprimento sujeitará o infrator à imposição da penalidade prevista no artigo
168 do Código de Trânsito Brasileiro.
§ 3º - A
utilização do veículo, sem o porte da autorização especial, configurará infração
de trânsito de natureza grave, sujeito à penalidade de multa e apreensão do
veículo, nos termos do artigo 230, inciso XX, do Código de Trânsito
Brasileiro.
Artigo 3º - Os
condutores dos veículos de transporte coletivo de escolares, deverão satisfazer
os seguintes requisitos:
I - Ter idade
superior à 21 (vinte e um) anos;
II - Ser
habilitado na categoria “D”;
III - Ser
aprovado no Curso de Formação de Condutores de Escolares ministrado pelo órgão
Executivo Estadual de Trânsito ou por entidades previamente credenciadas;
IV - Não ter
cometido nenhuma infração de trânsito grave ou gravíssima, ou ser reincidente em
infrações médias, durante os dozes últimos meses;
V - Apresentar,
previamente, certidão negativa. do registro de distribuição criminal
relativamente aos crimes de homicídio, roubos estupro e corrupção de menores,
renovável a cada cinco anos.
Artigo 4º - Na
condução dos veículos de transporte coletivo de escolares os condutores
autorizados deverão observar todas as normas gerais de circulação e conduta,
especialmente no que se relaciona à segurança, transitando com velocidade
regulamentar permitida, com o uso de marchas reduzidas, quando necessárias, nas
vias com declive acentuado.
§ único - Aos
condutores dos veículos de transporte coletivo de escolares cabe a
responsabilidade pela exigência do uso do cinto de segurança pelos
transportados, configurando o descumprimento infração de trânsito de natureza
grave, punida com multa e retenção do veículo, nos termos do artigo 161 do
Código de Trânsito Brasileiro.
Artigo 5º -
Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se todas as
disposições em contrário.
Curso de Transporte
Escolar
Considerando a
necessidade de que o condutor de veículo destinado ao transporte de escolar seja
aprovado em curso especializado, conforme regulamentação do Conselho Nacional de
Trânsito;
Considerando, por
derradeiro, a preocupação do legislador federal quanto às peculiaridades desta
atividade, com destaque para o art. 329 do Código de Trânsito Brasileiro, assim
como em face da necessidade de implantação de regras indispensáveis para o
controle dos condutores e à segurança dos escolares transportados, resolve:
Artigo 1º -
Para a realização do Curso de Formação de Transporte de Escolares, conforme
exigência do art. 138, inciso V, do Código de Trânsito Brasileiro, deverá o
condutor submeter-se a exame de avaliação psicológica, obrigatório e
eliminatório, a ser realizado no Serviço Psicotécnico do Departamento Estadual
de Trânsito, ou em Instituto Psicotécnico Credenciado, a ser indicado pela
Circunscrição Regional de Trânsito do local de residência do condutor, quando
este não residir na Capital.
Artigo 2º -
Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se todas as
disposições em contrário.
Decreto nº 1.683 – de
25/10/95
Atos do Poder executivo
DECRETO Nº 1.683, DE 25 DE OUTUBRO DE 1995.Dá nova redação
ao art. 91 do Regulamento do Código Nacional de Trânsito aprovado pelo Decreto
nº 62.127, de 16 de janeiro de 1968.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe
confere o art. 84, Inciso IV, da Constituição.
DECRETA:
Art. 1º - O Art. 91 do Regulamento do Código Nacional de
Trânsito, aprovado pelo Decreto nº 62.127, de 16 de janeiro de 1968, alterado
pelo Decreto nº 84.513, de 27 de fevereiro de 1980, passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 91 – É proibido o uso de inscrição de caráter
publicitário nos pára-brisas e em toda a extensão da parte traseira da
carroceria dos veículos, salvo no caso previsto § 1º deste artigo.
§ 1º - Para efeito de redução de tarifa, o poder concedente
poderá disciplinar a utilização de publicidade nos veículos de transporte
coletivo de passageiros.
§ 2º - Não se configuram como publicidade as inscrições de
marca, logotipo, razão social ou nome do fabricante, do proprietário do veículo
ou da carga, nem as inscrições de advertência e indicação do combustível
utilizado.”
Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 25 de outubro de 1995; 174º da Independência e
107º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Nelson A. Jobim
Portaria
Detran – 619, de 07/10/94
Considerando que a indústria nacional, através de moderna
tecnologia, está colocando no mercado material adesivo que atende às exigências
legais sem alterar as cores originais dos veículos, resolve:
Art. 1º - Autorizar os veículos de transporte escolar a
utilizar faixa adesiva de identificação em substituição à pintura, desde que nos
padrões previstos na atual Legislação;
Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua
publicação.
Portaria do Detran 567, de 5-7-89
O Delegado de Polícia Diretor,
Considerando que a legislação de trânsito nos artigos 46 do
CNT e 102 do RCNT estabelece critérios específicos de vistoria e velocidade
máxima permitida a ser observada pelos veículos empregados no transporte de
escolares;
Considerando o disposto na Deliberação 16/82 do
Cetran;
Considerando, por fim, que o transporte de escolares se
ressente da falta de autorização e fiscalização específicas, indispensáveis ao
perfeito controle dos condutores, à segurança e conforto dos escolares
transportados, o que requer cuidados especiais na concessão de autorização aos
seus condutores, resolve;
Art. 1º - Os veículos automotores destinados ao transporte
de escolares somente poderão circular nas vias terrestres mediante Autorização
Especial, expedida pela Divisão de Fiscalização de Veículos e Condutores do
Detran ou pela circunscrição Regional de Trânsito (Ciretran), de acordo com o
local de registro do veículo.
Art. 2º - A Autorização Especial para o transporte de
escolares, será concedida mediante a observância dos seguintes requisitos:
I-
veículo de transporte de passageiros;
II-
vistoria especial para obtenção da Autorização renovável semestralmente
nos meses de janeiro e julho, para verificação específica quanto as condições
gerais de segurança (equipamentos obrigatórios e segurança veicular)
independentemente de vistoria exigida por ocasião do licenciamento;
III-
Registrador de velocidade (Tacógrafo), cujos discos deverão ser guardados
pelo período de 06 (seis) meses pelo responsável pelo veículo e exibidos por
ocasião da vistoria especial.
IV-
Possuir o condutor o curso de “Transporte Escolar”.
Parágrafo Único – O
veículo que não for apresentado para vistoria no período estabelecido no inciso
II, estará sujeito às penalidades previstas no artigo 91 do CNT (multa do grupo
3) e apreensão do veículo.
Art. 3º - A fiscalização dos veículos de
transporte de escolares na via pública se aterá à observância do cumprimento das
regras de circulação e vigiará, especialmente:
I-
velocidade não superior a 60 quilômetros horários;
II-
uso regular do cinto de segurança individual;
III-
extintor de incêndio em perfeitas condições de uso;
IV-
disco do tacógrafo, no que concerne à velocidade indicada, aplicando a
penalidade quando constatado a ultrapassagem do limite estabelecido em 60
KM/H;
V-
fixação na parte interna em local visível da Autorização Especial
prevista no Art. 1º e a inscrição da lotação autorizada sendo vedado o
transporte de escolares em número superior ao estabelecido;
VI-
matrícula do condutor (Dec. Lei 8.004/45 e Portaria 339/71). –
Detran
Art. 4º - Os veículos de marca Volkswagen, tipo Kombi,
autorizados para o transporte de escolares, terá a lotação máxima para 15
(quinze) crianças de até 12 (doze) anos de idade, distribuídas em 03 (três)
crianças no primeiro banco, ao lado do condutor, 06 (seis) crianças no banco do
meio e 06 (seis) crianças no banco instalado na parte traseira, conforme
previsto na Deliberação de 12/80 do Cetran.
Parágrafo Único – A parir de 6 de julho de 1989 os veículos
de marca volkswagen, tipo kombi empregados no transporte de escolares, para obtenção da Autorização Especial
inicial ou quando da apresentação para a vistoria semestral deverão estar
equipados com grade tubular afixada em seu interior, de forma a separar o
compartimento traseiro sobre o motor, do espaço destinado aos bancos.
Art. 5º - Somente será concedida a Autorização Especial
para transporte de escolares quando o condutor concluir os cursos específicos a
serem ministrados pela Divisão de Educação de Trânsito para os residentes na Capital e Grande São Paulo, ou pela
Ciretran do município de sua residência quando houver autorização para realizar
os cursos;
Art. 6º - Será concedida ao condutor autorização para
conduzir veículo de transporte de escolares, após o preenchimento dos seguintes
requisitos:
I-
ter idade superior a 21 (vinte e um) anos de idade;
II-
ser habilitado na categoria “D”;
III-
submeter-se a exame psicotécnico com aprovação específica, realizado no
Serviço Psicotécnico do Detran;
IV-
ou em instituto psicotécnico credenciado, a ser indicado pela Ciretran do
local de residência do condutor quando ele residir em município do
interior;
V-
ser aprovado no curso Formação de Condutor de Transporte Escolar;
Art. 7º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua
publicação revogadas as disposições em contrário, em especial a Portaria
1.436/84 Detran, estendendo-se a vistoria do segundo semestre de 1989 até o dia
31 de agosto.
Deliberação 16/82 do DETRAN-SP
De
05/11/82
Deliberação 16/82, de 5/11/82
Dispõe sobre transportes coletivos de escolares
O Conselho Estadual de Trânsito – CETRAN – São Paulo, no
uso de atribuições que lhe confere o Art. 15, I, do Regulamento de Código
Nacional de Trânsito (Lei 5.108, de 21 de setembro de 1966) e em consonância com
o que estabelece o seu Regimento interno, aprovado pelo Decreto Estadual 52.419,
de 23/03/70.
Considerando necessário estabelecer disciplinas pertinente
à legislação de trânsito para transporte de escolares, particularmente quanto à
exigências de segurança, higiene e conforto, na prestação desse serviço
essencial;
Considerando evidenciar-se a utilização de elevado número
de veículos impróprios ao transporte de escolares, também indistintamente
empregados em transportes diversos de pessoas, sem observância dos requisitos
legais para aquele tipo de serviço específico;
Considerando a conveniência da coordenação e divulgação do
elenco de disposições vigentes, relativas ao transporte de escolares;
Considerando que na
disciplinação do transporte de escolares importa considerar não apenas o veículo
utilizado, como também o profissional responsável pela sua direção, de modo a
preservar-se com o máximo rigor a segurança dos usuários, menores quase
sempre
Considerando inovações introduzidas no Código Nacional de
Trânsito pela lei 6.731, de 04/12/79, e pelo Decreto 84.531, de 27/02/80, no seu
Regulamento, bem assim, determinantes da resolução 564/80, de 16/09/80, com os
Anexos pertinentes à Resolução 584/81, de 16/09/81, do Conselho Nacional de
Trânsito.
Considerando os termos do Parecer 8/82, aprovado em reunião
do CETRAN, de 15/07/82, constante do Processo 38/82, que objetivou a
reformulação da Resolução 35/72 – CETRAN-SP, para adequá-la à legislação
vigente, delibera:
Art. 1º - O transporte coletivo de escolares no Estado de
São Paulo reger-se-á pelas normas integrantes da presente Deliberação.
Art. 2º - As autoridades de trânsito observarão no tocante
aos veículos destinados ao transporte de escolares, de forma rigorosa, os
dispositivos específicos para esse tipo de serviço, contidos na legislação
vigente, seguintes:
a) os veículos deverão
ser vistoriados, semestralmente, de forma especial, independentemente da
vistoria realizada por ocasião do licenciamento;
b) os veículos não
poderão Ter modificadas suas características, sem prévia autorização da
autoridade de trânsito, sob pena de se proibir a licença ou sua renovação,
conforme o Art. 80 do RCNT;
c) os veículos deverão
ter pintada nas portas laterais e traseira de sua carroceria, em toda a
extensão, uma faixa horizontal amarela, de 40 centímetros de largura, à meia
altura, na qual se inscreverá, em preto, o dístico “Escolar”;
d) quando o transporte
de escolares for de natureza eventual, o veículo deverá portar faixa ou placa
horizontal branca, removível, que atenda ao dístico e posição referidos
acima;
e) além dos
equipamentos obrigatórios previstos na legislação de trânsito, para os veículos
em geral, deverão os que se destinam ao transporte de escolares possuir
registrados de velocidade (tacógrafo) conforme determina o artigo 91, letra “e”,
do CNT, não podendo o aparelho apresentar defeito, quando o veículo estiver
transportando escolares;
f) são
considerados equipamentos exigidos, de forma especial par veículos escolares, os
cintos de segurança individuais (Resolução 456/72 do CONTRAN), extintor de
incêndio do tipo gás carbônico ou pó químico seco (Resolução 560/80 do CONTRAN),
e cinto de segurança para árvore de transmissão (art. 92, letra “r” do
RCNT);
g) para indicação de
altura e largura do veículo, na sua parte dianteira, deverá ser este provido de
dois faroletes de luz branca, fosca, ou amarela e, na parte traseira, dois
faroletes com luz vermelha.
Art. 3º - Os condutores de veículos utilizados no
transportes de escolares, obrigatoriamente, deverão satisfazer os seguintes
requisitos:
a) aprovação em exame
psicotécnico (art. 154 do RCNT) com observância das Resoluções 564/80 e 554/61
do CONTRAN;
b) ter no mínimo 21
anos de idade completos, com habilitação nas categorias “D” (apto sem
restrição), “C” ou “D”, conforme a categoria do veículo que for conduzir (Anexo
II, da Resolução 554/61, do CONTRAN);
c) portar comprovante
de matrícula do veículo (artigo 173 SS 1º , do RCNT e Portaria 339, de 30/12/72
– DETRAN/SP) salvo se particular e de sua propriedade.
Art. 5º - Conduzindo escolares, os motoristas deverão
transitar com o veículo em velocidade regulamentar compatível com o local, usar
marchas reduzidas e observar normas de segurança, principalmente nas vias com
declive acentuado e em qualquer circunstâncias que ofereça perigo de acidente,
cabendo-lhe exigir dos escolares o uso de cinto de segurança.
Art. 6º - Na porta traseira dos veículos não haverá outras
inscrições além da prevista no Art. 2º, letra “b”, desta Deliberação, bem como
qualquer ornamento em pará-brisa ou lataria.
Art. 7º - A presente Deliberação entrará em vigor na data
de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a
Resolução 35/72 – CETRAN/SP – em consonância com o que determina o Decreto
Estadual, de 11/07/72 – artigo – 3º inciso III.
São Paulo, 7 de outubro de 1982