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Analítica Inglês no Direito
Vocabulário
O
Aprendizado
Vicente Nascimento
Vitória Cacau
Monolingüismo
NORMAS
PARA REGISTRO DE OBRAS LITERÁRIAS
ESCRITÓRIO DE DIREITOS AUTORAIS - FBN
O Escritório de Direitos Autorais, que funciona ininterruptamente desde
1898, é o órgão da Fundação Biblioteca Nacional responsável pelo registro
de obras intelectuais, tendo como finalidade dar ao autor segurança quanto ao
direito sobre sua obra, de acordo com a Lei nº 9.610/98.
O registro permite o reconhecimento da autoria, especifica direitos morais e
patrimoniais e estabelece prazos de proteção tanto para o titular quanto para
seus sucessores. Além de imperar nas questões referentes à cessão dos
direitos, contribui para a preservação da memória nacional, uma das missões
da Fundação Biblioteca Nacional, através da Lei do Depósito Legal.
TIPOS DE OBRAS REGISTRÁVEIS:
- livros, brochuras, folhetos, cartas-missivas e
outros escritos;
- conferências, alocuções, sermões e outras
obras da mesma natureza;
- obras dramáticas e dramáticos-musicais, com ou
sem partitura;
- obras coreográficas e pantomímicas, cuja execução
cênica se fixe por escrito ou por outra qualquer forma;
- ilustrações, cartas geográficas e outras obras
da mesma natureza;
- argumentos e roteiros cinematográficos;
- adaptações, traduções e outras transformações
de obras originárias (que não estejam no domínio público), desde que
previamente autorizadas; quando, não lhes causando dano, se apresentem como
criação intelectual nova. Caso em que são aceitas para registro com
expressa e específica autorização de seu autor (ou autores) e/ou
detentores dos direitos autorais patrimoniais (cessionários);
- coletâneas ou compilações, como seletas, compêndios,
antologias, enciclopédias, dicionários, jornais, revistas, coletâneas de
textos legais, de despachos, de decisões ou de pareceres administrativos,
parlamentares ou judiciais, desde que, pelos critérios de seleção e organização,
constituam criação intelectual;
- composições musicais, com ou sem letra;
- obras em quadrinhos (Personagens);
- letras e partituras musicais.
NORMAS ESTABELECIDAS PARA O PREENCHIMENTO DO FORMULÁRIO DE REQUERIMENTO PARA
REGISTRO E/OU AVERBAÇÃO
O
modelo do formulário deverá ser preenchido preferencialmente datilografado ou
em letra de fôrma, obedecendo as instruções, e enviado pelo correio ou fax.
Depósito do
Pedido de Registro
- A formalização do pedido de registro em formulário
próprio deverá ser acompanhada de requerimento firmado pelo interessado
(autor), pessoa física ou jurídica (titular, editora, organizador, cessionário
ou procurador), sendo o requerente, sob a pena da lei, inteiramente responsável
pelas informações prestadas tais como: originalidade e autoria da obra.
- Ao requerente será dado um protocolo com o número
seqüencial e correspondentes data e horário do depósito da obra, além
dos respectivos recibos da taxa de retribuição.
O registro estabelece uma presunção de anterioridade em relação a
outros, dotados de características similares, tendo em vista ser declaratório
e não-constitutivo de direito.
- Será exigido, separadamente, um pedido de
requerimento de registro para cada obra.
- Esta formalização deverá ser acompanhada:
- de
2 (dois) exemplares
– se for obra publicada (impressa em off set,
tipografia ou fixadas em qualquer outro suporte), serão remetidas ao Depósito
Legal da Fundação Biblioteca Nacional;
- de
1 (um) exemplar
– se a obra não for publicada, ou se estiver datilografada,
manuscrita, mimeografada, no computador (acondicionada em pasta de
cartolina ou similar com todas as páginas numeradas e rubricadas pelo
autor e contendo o seu nome na folha de rosto; - ficará sob
a guarda do Escritório de Direitos Autorais.
- Para o registro de obras não publicadas serão
aceitas cópias reprográficas (xerox); o requerente do pedido de registro
é responsável pelo eventual esmaecimento (as letras somem com o tempo) da
obra.
- Quando se tratar de poemas (cada qual com seu título)
datilografados, manuscritos, mimeografados ou impressos pelo computador, os
mesmos deverão ser reunidos (à semelhança de um livro) em pasta de
cartolina – ou similar – com um título geral e o(s) nome(s) do(s)
autor(es) na primeira folha da coletânea, sendo os demais numerados e
rubricados pelo(s) autor(es). Nesse caso o autor deverá apresentar um índice
com as poesias requeridas para registro. Se assim desejarem o(s)
autor(es), também poderão registrá-las cada uma de per si, com os
seus títulos respectivos.
- Quando se tratar de partituras musicais,com letra
ou sem letra, será feito um registro para cada uma;
- Quando se tratar de obra derivada - as adaptações,
traduções, versões, arranjo musical e outras transformações de obras
originárias, apresentadas como criação intelectual nova - deverá o
requerente mencionar no formulário próprio (item 1.1) o nome da criação
primígena (obra originária), do respectivo autor e anexar ao requerimento
a autorização prévia e expressa do autor da obra originária, exceto se a
obra tiver caído em domínio público;
- A formalização dos pedidos de buscas de
anterioridade deverá ser acompanhada de formulário especial, preenchido
pelo requerente.
- As buscas de anterioridade referentes ao item
anterior serão feitas pelo Escritório de Direitos Autorais/FBN consoante o
título geral e o(s) nome(s) do(s) autor(es) constantes na folha de rosto da
obra e no requerimento de registro.
- Quando o pedido de registro for formalizado por
procurador ou editor, é indispensável a anexação de procuração específica
firmada pelo autor ou contrato de edição, com autorização expressa para
tal efeito.
- No requerimento assinado por procurador, editor,
cessionário, ou organizador, deverão constar os dados sobre o autor
original da obra: nome completo, CIC, pseudônimo (se tiver ou sinal
convencionado), dia-mês-ano do nascimento, n.º da carteira de identidade,
naturalidade, nacionalidade, residência completa (com CEP com 8 dígitos) e
também do cessionário. O editor deve apresentar o respectivo contrato de
edição da obra.
- Quando o autor requerente for estrangeiro e não
tiver o seu CIC, deverá apresentar o do seu agente ou representante no
Brasil, que ficará responsável pelo registro.
- Quando no processo de registro houver documentação
em língua estrangeira, é necessária a apresentação da
tradução correspondente. Caso haja questionamento jurídico (lide),
a documentação deverá, nessa situação, ser vertida para língua
portuguesa, por tradutor juramentado (Tradução juramentada).
- Na hipótese de participação de mais de um
autor, o requerimento poderá ser apresentado, por um deles, desde que
seja(m) mencionado(s) o(s) outro(s) com suas respectivas qualificações,
inclusive o CIC para as pessoas físicas e o CGC para pessoas jurídicas.
Dispositivos
Gerais
- O autor menor de 21 anos de idade será
assistido por seu responsável, que assinará o requerimento, anotando o nome
legível e dados da carteira de identidade e o correspondente CIC.
- Será exigido o CIC do autor/requerente de
registro, menor de 16 anos.
- No caso de autor/requerente de registro, menor de
16 anos, o registro é feito em seu nome, porém sob a responsabilidade do
seu pai ou responsável legal, que ficará definido na certidão de
Propriedade Intelectual (Traslado) como "Responsável" e o
seu filho, o menor requerente do registro como "Autor Assistido".
- Em caso de autor falecido, o(s) herdeiro(s)
requerente(s) do registro deverá(ão) anexar ao requerimento o formal de
partilha (carta judicial) dos bens móveis com a relação das obras
intelectuais, devidamente legalizado, onde deverá constar o CIC de cada um
ou autorização(ões) expressa(s) do juízo adequado, no caso de inventário
não encerrado.
- Em caso de cessão de direitos patrimoniais de
autor, o cessionário (pessoa física ou jurídica) deverá anexar ao
requerimento de registro o contrato de cessão – com a qualificação
completa (inclusive com CIC e o CGC) do cedente e do cessionário assinada
pelos mesmos e duas testemunhas. A cessão deverá declarar, especificamente
quanto aos direitos cedidos, as condições de seu exercício, duração e
local, preço ou retribuição (ver art. 49 e seguintes da lei nº
9.610/98).
- Nesse item anterior, o requerente deve levar
em conta que as diversas formas de utilização da obra intelectual são
independentes entre si, isto é: se o direito patrimonial referente a um
texto foi cedido para a montagem de uma peça teatral, esta mesma cessão não
poderá ser utilizada para a produção de um filme, e assim sucessivamente.
- O registro da obra intelectual abrange o seu título,
desde que este seja original e não se confunda com o de obra do mesmo gênero,
divulgada anteriormente por outro autor, dando-se prevalência para as obras
publicadas em detrimento das não-publicadas.
- No título da obra intelectual, ficam ressalvadas
marcas de alto renome, na colocação do título da obra, marca notoriamente
conhecida, pseudônimo ou apelido notoriamente conhecidos, nome artístico,
singular ou coletivo, que só poderão ser utilizadas, com o consentimento
dos titulares, herdeiros ou sucessores desta marcas.
- O título de publicações periódicas, inclusive
jornais, é protegido até um ano depois da publicação do seu último número,
salvo se forem anuais, caso em que este prazo se elevará a dois anos.
- Não serão registrados títulos isoladamente.
Fluxo
Processual
- O exame da registrabilidade restringir-se-á a
garantir que estejam estritamente observados os aspectos relacionados com a
documentação formal, tal como previsto nos itens das presentes normas e da
lei nº 9.610/98 que regula os Direitos Autorais e Conexos.
- O prazo para o cumprimento das exigências
eventualmente formuladas será de 60 (sessenta dias), contados a partir do
recebimento via postal da respectiva notificação pelo requerente.
- As exigências não cumpridas ou contestadas no
prazo acima previsto serão objeto de reiteração por apenas mais uma vez,
de modo a satisfazer as condições legais estipuladas.
- Após a segunda reiteração, da exigência, a não
manifestação do autor ou titular será considerada como renúncia ao
registro e conseqüentes indeferimentos do mesmo, o que obrigará
o requerente a entrar com um novo pedido.
- As obras entregues para registro não serão
devolvidas pelo EDA/FBN, tenham sido elas registradas, indeferidas
ou caídas na dependência
- Se duas ou mais pessoas requererem,
simultaneamente, o registro de uma mesma obra, ou de obras que pareçam idênticas,
ou ainda sobre cuja autoria se tenha suscitado discussão ou controvérsia,
não se fará o registro antes que seja resolvido de forma competente (via
judicial).
- No caso de indeferimento do registro, poderá
haver recurso administrativo ao chefe do Escritório de Direitos Autorais,
advogado especializado em Direito Autoral, no prazo de 15 (quinze) dias a
contar do recebimento do mesmo via postal em carta com aviso de recebimento
(AR).
- No caso de manutenção do indeferimento,
o requerente poderá recorrer à justiça comum para tentar obter o registro
da sua obra.
- O prazo de guarda de obras, cujos registros não
foram deferidos, é de dois anos, findos os quais as obras serão picotadas
e descartadas pelo Escritório de Direitos Autorais.
Da certidão
de Registro e seu Traslado
- Os registros que tratam o item 1(um) das
presentes normas serão feitos em livro próprio, encadernado, com 500
(quinhentos) registros e ou averbações, que será aberto e encerrado pelo
analista jurídico do registro. No livro será lavrado um termo específico
para cada obra, que conterá o número de ordem, a descrição da obra (número
de folhas e demais características e esclarecimentos necessários à
identificação da obra), a data do registro e as assinaturas do encarregado
do mesmo e do chefe do EDA ou seu substituto (eventual).
- As obras intelectuais serão consideradas
registradas assim que for expedida a Certidão de Registro.
- A certidão do registro (traslado) expedida pelo
EDA/FBN protege a exclusividade da literalidade da forma de expressão, e não
idéias expressas por meio da obra (veja o art. 8º da Lei nº 9.610/98).
- A certidão do registro (traslado), assinado pelo
analista jurídico e autenticada pelo chefe do EDA/RJ, conterá a transcrição
do termo, o número do registro, do livro e da folha. Os livros de registro,
salvo caso de força maior, ou exigência legal, não sairão do Escritório
de Direitos Autorais por nenhum motivo ou pretexto.
- O registro dos contratos de edição, associados
aos formulários de registro das respectivas obras e aos contratos de cessão
de direitos patrimoniais de obras já registradas e outros, será feitos em
livros separados, acompanhados das folhas de requerimento de cada autor ou
titular dos direitos autorais, seguindo a numeração seqüencial do
registro.
- Correrão por conta do requerente as despesas
com a extração da certidão de averbação ao registro e das suas segundas
vias, a que se refere o item anterior.
- A certidão de registro (traslado) será
remetida, por via postal, para o endereço indicado pelo requerente, no
prazo de trinta dias úteis.
- A
publicidade do registro
será feita em publicação semestral e/ou em outro suporte físico
qualquer.
- Salvo prova em contrário, é o autor aquele
em cujo nome for registrada a obra intelectual.
- Não será expedida certidão de inteiro teor
de obra inédita sem a autorização expressa do autor ou ordem judicial.
- O registro não exclui o direito moral ao
ineditismo da obra.
Das Averbações
·
À margem dos
termos de registro, serão averbadas as cessões, transferências, contratos de
edições e mais atos que disserem respeito à propriedade, que os interessados
(requerentes) queiram tornar conhecidas de terceiros.
Da Cópia
da Obra
- Poderão ser feitas fotocópias das obras
intelectuais aqui depositadas para registro, desde que previamente
solicitadas e com um prazo mínimo de 30 dias para a entrega, a contar da
data do pedido.
- Para solicitação da cópia é necessário:
- ser
autor ou titular original da obra;
- em
caso de terceiros, apresentar autorização por escrito para tal fim;
- pagar
previamente a retribuição correspondente.
Das Retribuições
e Retificações
- As retribuições sobre os serviços de registros
estarão estipuladas em tabelas anexas, afixadas em local visível, nos
setores de atendimento aos usuários deste Escritório de Direitos Autorais (Palácio
Gustavo Capanema – Rua da Imprensa, 16 – 12.º andar/salas 1.205
a 1.212) e das representações nas Unidades da Federação.
- Os requerentes receberão, no momento do depósito
de qualquer pedido, um recibo correspondente à retribuição do serviço
prestado pelo setor indicado no item anterior.
- Quem pretender retificar o registro no
Escritório de Direitos Autorais, deverá requerê-la em petição
fundamentada e instruída com documentos; será cobrada retribuição cujo
valor estará consignado em tabela anexa.
- A
correção de erros de grafia
poderá ser processada no próprio Escritório, ou mediante ofício a ele
enviado, por petição assinada pelo interessado ou procurador. Haverá ônus
para o requerente quando o erro for cometido pelo interessado ou procurador.
Caso contrário (erro cometido pelo Escritório), não haverá nenhuma
retribuição por parte do requerente.
- Em hipótese alguma será devolvida a retribuição
paga pelos serviços prestados.
Disposições
Finais
- As representações do EDA nos estados serão
criadas na medida de suas necessidade e através de convênios.
- Há, atualmente, 8 (oito) representações do EDA.
Elas estão nos seguintes estados: Rio Grande do Norte, Pernambuco, Minas
Gerais, Bahia, Santa Catarina, São Paulo, Espírito Santo e Distrito
Federal.
- Estas normas entram em vigor a partir de 19 de
junho de 1998, ficando revogadas as existentes anteriormente.
REPRESENTAÇÕES ESTADUAIS:
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Rio de Janeiro - Sede
Palácio
Gustavo Capanema
Rua da Impressa 16 andar salas 1.205, 17o. andar.
Bairro Castelo - Rio de Janeiro
Tel:(021)2200039 Fax:(021)2409179
|
Bahia
Diretoria de Bibliotecas Públicas do Estado da Bahia
Rua general Labatut, n. 27 - 3.andar - Barris
Cep: 40070-100 - Salvador - Bahia
Tel:(071)2413919/3210177/2377536 Fax:(071)3218587
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Brasília
Biblioteca Demonstrativa (BSB)
Av. W3 Sul - EQS 506/07
Cep: 70350-580 Brasília DF
Tel: (061) 243-5682
|
Minas Gerais
Praça da
Liberdade 21 sala 302
Cep: 30140-010 Belo Horizonte MG
Tel: (031)269-1166 ramal: 110
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Pernambuco
Biblioteca Pública Esatdual Presidente Castelo Branco
Rua João Lira s/número - Bairro Amaro
Cep: 50050-550 Recife PE
Tel: (081) 221-3716/222-2669
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Rio Grande do Norte
Biblioteca
Pública Câmara Cascudo
Rua Jundiaí 641
Cep: 59020-030 Natal - RN
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Santa Catarina
Universidade do Estado de Santa Catarina
Av. Madre Benventura, n.2007
Cep: 88035-001 Itacarubi - Florianópolis - SC
tel: (048) 234-2000/234-6000
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São Paulo
Alameda Northmann 1.058 - Campo Elíseos
Cep: 01216-001 São Paulo - SP
Tel: (011) 82-55249/82-50855 ramal: 132
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Espírito Santo
Universidade Federal do Espírito Santo
Av. Fernando Ferrari, s/nº - Goiabeiras
Vitória - ES
Cep: 29060-900
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