ANEXO I
DOS CONCEITOS E DEFINIÇÕES HOME
Para efeito deste Código adotam-se as seguintes definições:
ACOSTAMENTO - parte da via diferenciada da pista de rolamento destinada
à parada ou estacionamento de veículos, em caso de emergência, e à circulação
de pedestres e bicicletas, quando não houver local apropriado para esse fim.
AGENTE DA AUTORIDADE DE TRÂNSITO - pessoa, civil ou policial militar,
credenciada pela autoridade de trânsito para o exercício das atividades de
fiscalização, operação, policiamento ostensivo de trânsito ou
patrulhamento.
AUTOMÓVEL - veículo automotor destinado ao transporte de passageiros,
com capacidade para até oito pessoas, exclusive o condutor.
AUTORIDADE DE TRÂNSITO - dirigente máximo de órgão ou entidade
executivo integrante do Sistema Nacional de Trânsito ou pessoa por ele
expressamente credenciada.
BALANÇO TRASEIRO - distância entre o plano vertical passando pelos
centros das rodas traseiras extremas e o ponto mais recuado do veículo,
considerando-se todos os elementos rigidamente fixados ao mesmo.
BICICLETA - veículo de propulsão humana, dotado de duas rodas, não
sendo, para efeito deste Código, similar à motocicleta, motoneta e ciclomotor.
BICICLETÁRIO - local, na via ou fora dela, destinado ao estacionamento
de bicicletas.
BONDE - veículo de propulsão elétrica que se move sobre trilhos.
BORDO DA PISTA - margem da pista, podendo ser demarcada por linhas
longitudinais de bordo que delineiam a parte da via destinada à circulação de
veículos.
CALÇADA - parte da via, normalmente segregada e em nível diferente, não
destinada à circulação de veículos, reservada ao trânsito de pedestres e,
quando possível, à implantação de mobiliário urbano, sinalização, vegetação
e outros fins.
CAMINHÃO-TRATOR - veículo automotor destinado a tracionar ou arrastar
outro.
CAMINHONETE - veículo destinado ao transporte de carga com peso bruto
total de até três mil e quinhentos quilogramas.
CAMIONETA - veículo misto destinado ao transporte de passageiros e carga
no mesmo compartimento.
CANTEIRO CENTRAL - obstáculo físico construído como separador de duas
pistas de rolamento, eventualmente substituído por marcas viárias (canteiro
fictício).
CAPACIDADE MÁXIMA DE TRAÇÃO - máximo peso que a unidade de tração
é capaz de tracionar, indicado pelo fabricante, baseado em condições sobre
suas limitações de geração e multiplicação de momento de força e resistência
dos elementos que compõem a transmissão.
CARREATA - deslocamento em fila na via de veículos automotores em sinal
de regozijo, de reivindicação, de protesto cívico ou de uma classe.
CARRO DE MÃO - veículo de propulsão humana utilizado no transporte de
pequenas cargas.
CARROÇA - veículo de tração animal destinado ao transporte de carga.
CATADIÓPTRICO - dispositivo de reflexão e refração da luz utilizado
na sinalização de vias e veículos (olho-de-gato).
CHARRETE - veículo de tração animal destinado ao transporte de
pessoas.
CICLO - veículo de pelo menos duas rodas a propulsão humana.
CICLOFAIXA - parte da pista de rolamento destinada à circulação
exclusiva de ciclos, delimitada por sinalização específica.
CICLOMOTOR - veículo de duas ou três rodas, provido de um motor de
combustão interna, cuja cilindrada não exceda a cinqüenta centímetros cúbicos
(3,05 polegadas cúbicas) e cuja velocidade máxima de fabricação não exceda
a cinqüenta quilômetros por hora.
CICLOVIA - pista própria destinada à circulação de ciclos, separada
fisicamente do tráfego comum.
CONVERSÃO - movimento em ângulo, à esquerda ou à direita, de mudança
da direção original do veículo.
CRUZAMENTO - interseção de duas vias em nível.
DISPOSITIVO DE SEGURANÇA - qualquer elemento que tenha a função específica
de proporcionar maior segurança ao usuário da via, alertando-o sobre situações
de perigo que possam colocar em risco sua integridade física e dos demais usuários
da via, ou danificar seriamente o veículo.
ESTACIONAMENTO - imobilização de veículos por tempo superior ao necessário
para embarque ou desembarque de passageiros.
ESTRADA - via rural não pavimentada.
FAIXAS DE DOMÍNIO - superfície lindeira às vias rurais, delimitada por
lei específica e sob responsabilidade do órgão ou entidade de trânsito
competente com circunscrição sobre a via.
FAIXAS DE TRÂNSITO - qualquer uma das áreas longitudinais em que a
pista pode ser subdividida, sinalizada ou não por marcas viárias
longitudinais, que tenham uma largura suficiente para permitir a circulação de
veículos automotores.
FISCALIZAÇÃO - ato de controlar o cumprimento das normas estabelecidas
na legislação de trânsito, por meio do poder de polícia administrativa de trânsito,
no âmbito de circunscrição dos órgãos e entidades executivos de trânsito e
de acordo com as competências definidas neste Código.
FOCO DE PEDESTRES - indicação luminosa de permissão ou impedimento de
locomoção na faixa apropriada.
FREIO DE ESTACIONAMENTO - dispositivo destinado a manter o veículo imóvel
na ausência do condutor ou, no caso de um reboque, se este se encontra
desengatado.
FREIO DE SEGURANÇA OU MOTOR - dispositivo destinado a diminuir a marcha
do veículo no caso de falha do freio de serviço.
FREIO DE SERVIÇO - dispositivo destinado a provocar a diminuição da
marcha do veículo ou pará-lo.
GESTOS DE AGENTES - movimentos convencionais de braço, adotados
exclusivamente pelos agentes de autoridades de trânsito nas vias, para
orientar, indicar o direito de passagem dos veículos ou pedestres ou emitir
ordens, sobrepondo-se ou completando outra sinalização ou norma constante
deste Código.
GESTOS DE CONDUTORES - movimentos convencionais de braço, adotados
exclusivamente pelos condutores, para orientar ou indicar que vão efetuar uma
manobra de mudança de direção, redução brusca de velocidade ou parada.
ILHA - obstáculo físico, colocado na pista de rolamento, destinado à
ordenação dos fluxos de trânsito em uma interseção.
INFRAÇÃO - inobservância a qualquer preceito da legislação de trânsito,
às normas emanadas do Código de Trânsito, do Conselho Nacional de Trânsito e
a regulamentação estabelecida pelo órgão ou entidade executiva do trânsito.
INTERSEÇÃO - todo cruzamento em nível, entroncamento ou bifurcação,
incluindo as áreas formadas por tais cruzamentos, entroncamentos ou bifurcações.
INTERRUPÇÃO DE MARCHA - imobilização do veículo para atender
circunstância momentânea do trânsito.
LICENCIAMENTO - procedimento anual, relativo a obrigações do proprietário
de veículo, comprovado por meio de documento específico (Certificado de
Licenciamento Anual).
LOGRADOURO PÚBLICO - espaço livre destinado pela municipalidade à
circulação, parada ou estacionamento de veículos, ou à circulação de
pedestres, tais como calçada, parques, áreas de lazer, calçadões.
LOTAÇÃO - carga útil máxima, incluindo condutor e passageiros, que o
veículo transporta, expressa em quilogramas para os veículos de carga, ou número
de pessoas, para os veículos de passageiros.
LOTE LINDEIRO - aquele situado ao longo das vias urbanas ou rurais e que
com elas se limita.
LUZ ALTA - facho de luz do veículo destinado a iluminar a via até uma
grande distância do veículo.
LUZ BAIXA - facho de luz do veículo destinada a iluminar a via diante do
veículo, sem ocasionar ofuscamento ou incômodo injustificáveis aos condutores
e outros usuários da via que venham em sentido contrário.
LUZ DE FREIO - luz do veículo destinada a indicar aos demais usuários
da via, que se encontram atrás do veículo, que o condutor está aplicando o
freio de serviço.
LUZ INDICADORA DE DIREÇÃO (pisca-pisca) - luz do veículo destinada a
indicar aos demais usuários da via que o condutor tem o propósito de mudar de
direção para a direita ou para a esquerda.
LUZ DE MARCHA À RÉ - luz do veículo destinada a iluminar atrás do veículo
e advertir aos demais usuários da via que o veículo está efetuando ou a ponto
de efetuar uma manobra de marcha à ré.
LUZ DE NEBLINA - luz do veículo destinada a aumentar a iluminação da
via em caso de neblina, chuva forte ou nuvens de pó.
LUZ DE POSIÇÃO (lanterna) - luz do veículo destinada a indicar a
presença e a largura do veículo.
MANOBRA - movimento executado pelo condutor para alterar a posição em
que o veículo está no momento em relação à via.
MARCAS VIÁRIAS - conjunto de sinais constituídos de linhas, marcações,
símbolos ou legendas, em tipos e cores diversas, apostos ao pavimento da via.
MICROÔNIBUS - veículo automotor de transporte coletivo com capacidade
para até vinte passageiros.
MOTOCICLETA - veículo automotor de duas rodas, com ou sem side-car, dirigido por condutor em posição montada.
MOTONETA - veículo automotor de duas rodas, dirigido por condutor em
posição sentada.
MOTOR-CASA (MOTOR-HOME) - veículo automotor cuja carroçaria seja
fechada e destinada a alojamento, escritório, comércio ou finalidades análogas.
NOITE - período do dia compreendido entre o pôr-do-sol e o nascer do
sol.
ÔNIBUS - veículo automotor de transporte coletivo com capacidade para
mais de vinte passageiros, ainda que, em virtude de adaptações com vista à
maior comodidade destes, transporte número menor.
OPERAÇÃO DE CARGA E DESCARGA - imobilização do veículo, pelo tempo
estritamente necessário ao carregamento ou descarregamento de animais ou carga,
na forma disciplinada pelo órgão ou entidade executivo de trânsito competente
com circunscrição sobre a via.
OPERAÇÃO DE TRÂNSITO - monitoramento técnico baseado nos conceitos de
Engenharia de Tráfego, das condições de fluidez, de estacionamento e parada
na via, de forma a reduzir as interferências tais como veículos quebrados,
acidentados, estacionados irregularmente atrapalhando o trânsito, prestando
socorros imediatos e informações aos pedestres e condutores.
PARADA - imobilização do veículo com a finalidade e pelo tempo
estritamente necessário para efetuar embarque ou desembarque de passageiros.
PASSAGEM DE NÍVEL - todo cruzamento de nível entre uma via e uma linha
férrea ou trilho de bonde com pista própria.
PASSAGEM POR OUTRO VEÍCULO - movimento de passagem à frente de outro veículo
que se desloca no mesmo sentido, em menor velocidade, mas em faixas distintas da
via.
PASSAGEM SUBTERRÂNEA - obra de arte destinada à transposição de vias,
em desnível subterrâneo, e ao uso de pedestres ou veículos.
PASSARELA - obra de arte destinada à transposição de vias, em desnível
aéreo, e ao uso de pedestres.
PASSEIO - parte da calçada ou da pista de rolamento, neste último caso,
separada por pintura ou elemento físico separador, livre de interferências,
destinada à circulação exclusiva de pedestres e, excepcionalmente, de
ciclistas.
PATRULHAMENTO - função exercida pela Polícia Rodoviária Federal com o
objetivo de garantir obediência às normas de trânsito, assegurando a livre
circulação e evitando acidentes.
PERÍMETRO URBANO - limite entre área urbana e área rural.
PESO BRUTO TOTAL - peso máximo que o veículo transmite ao pavimento,
constituído da soma da tara mais a lotação.
PESO BRUTO TOTAL COMBINADO - peso máximo transmitido ao pavimento pela
combinação de um caminhão-trator mais seu semi-reboque ou do caminhão mais o
seu reboque ou reboques.
PISCA-ALERTA - luz intermitente do veículo, utilizada em caráter de
advertência, destinada a indicar aos demais usuários da via que o veículo está
imobilizado ou em situação de emergência.
PISTA - parte da via normalmente utilizada para a circulação de veículos,
identificada por elementos separadores ou por diferença de nível em relação
às calçadas, ilhas ou aos canteiros centrais.
PLACAS - elementos colocados na posição vertical, fixados ao lado ou
suspensos sobre a pista, transmitindo mensagens de caráter permanente e,
eventualmente, variáveis, mediante símbolo ou legendas pré-reconhecidas e
legalmente instituídas como sinais de trânsito.
POLICIAMENTO OSTENSIVO DE TRÂNSITO - função exercida pelas Polícias
Militares com o objetivo de prevenir e reprimir atos relacionados com a segurança
pública e de garantir obediência às normas relativas à segurança de trânsito,
assegurando a livre circulação e evitando acidentes.
PONTE - obra de construção civil destinada a ligar margens opostas de
uma superfície líquida qualquer.
REBOQUE - veículo destinado a ser engatado atrás de um veículo
automotor.
REGULAMENTAÇÃO DA VIA - implantação de sinalização de regulamentação
pelo órgão ou entidade competente com circunscrição sobre a via, definindo,
entre outros, sentido de direção, tipo de estacionamento, horários e dias.
REFÚGIO - parte da via, devidamente sinalizada e protegida, destinada ao
uso de pedestres durante a travessia da mesma.
RENACH - Registro Nacional de Condutores Habilitados.
RENAVAM - Registro Nacional de Veículos Automotores.
RETORNO - movimento de inversão total de sentido da direção original
de veículos.
RODOVIA - via rural pavimentada.
SEMI-REBOQUE - veículo de um ou mais eixos que se apóia na sua unidade
tratora ou é a ela ligado por meio de articulação.
SINAIS DE TRÂNSITO - elementos de sinalização viária que se utilizam de placas, marcas viárias, equipamentos de controle luminosos, dispositivos auxiliares, apitos e gestos, destinados exclusivamente a ordenar ou dirigir o trânsito dos veículos e pedestres.
SINALIZAÇÃO - conjunto de sinais de trânsito e dispositivos de segurança
colocados na via pública com o objetivo de garantir sua utilização adequada,
possibilitando melhor fluidez no trânsito e maior segurança dos veículos e
pedestres que nela circulam.
SONS POR APITO - sinais sonoros, emitidos exclusivamente pelos agentes da
autoridade de trânsito nas vias, para orientar ou indicar o direito de passagem
dos veículos ou pedestres, sobrepondo-se ou completando sinalização existente
no local ou norma estabelecida neste Código.
TARA - peso próprio do veículo, acrescido dos pesos da carroçaria e
equipamento, do combustível, das ferramentas e acessórios, da roda
sobressalente, do extintor de incêndio e do fluido de arrefecimento, expresso
em quilogramas.
TRAILER - reboque ou semi-reboque tipo casa, com duas, quatro, ou seis
rodas, acoplado ou adaptado à traseira de automóvel ou camionete, utilizado em
geral em atividades turísticas como alojamento, ou para atividades comerciais.
TRÂNSITO - movimentação e imobilização de veículos, pessoas e
animais nas vias terrestres.
TRANSPOSIÇÃO DE FAIXAS - passagem de um veículo de uma faixa demarcada
para outra.
TRATOR - veículo automotor construído para realizar trabalho agrícola,
de construção e pavimentação e tracionar outros veículos e equipamentos.
ULTRAPASSAGEM - movimento de passar à frente de outro veículo que se
desloca no mesmo sentido, em menor velocidade e na mesma faixa de tráfego,
necessitando sair e retornar à faixa de origem.
UTILITÁRIO - veículo misto caracterizado pela versatilidade do seu uso,
inclusive fora de estrada.
VEÍCULO ARTICULADO - combinação de veículos acoplados, sendo um deles
automotor
VEÍCULO AUTOMOTOR - todo veículo a motor de propulsão que circule por
seus próprios meios, e que serve normalmente para o transporte viário de
pessoas e coisas, ou para a tração viária de veículos utilizados para o
transporte de pessoas e coisas. O termo compreende os veículos conectados a uma
linha elétrica e que não circulam sobre trilhos (ônibus elétrico).
VEÍCULO DE CARGA - veículo destinado ao transporte de carga, podendo
transportar dois passageiros, exclusive o condutor.
VEÍCULO DE COLEÇÃO - aquele que, mesmo tendo sido fabricado há mais
de trinta anos, conserva suas características originais de fabricação e
possui valor histórico próprio.
VEÍCULO CONJUGADO - combinação de veículos, sendo o primeiro um veículo
automotor e os demais reboques ou equipamentos de trabalho agrícola, construção,
terraplenagem ou pavimentação.
VEÍCULO DE GRANDE PORTE - veículo automotor destinado ao transporte de
carga com peso bruto total máximo superior a dez mil quilogramas e de
passageiros, superior a vinte passageiros.
VEÍCULO DE PASSAGEIROS - veículo destinado ao transporte de pessoas e
suas bagagens.
VEÍCULO MISTO - veículo automotor destinado ao transporte simultâneo
de carga e passageiro.
VIA - superfície por onde transitam veículos, pessoas e animais,
compreendendo a pista, a calçada, o acostamento, ilha e canteiro central.
VIA DE TRÂNSITO RÁPIDO - aquela caracterizada por acessos especiais com
trânsito livre, sem interseções em nível, sem acessibilidade direta aos
lotes lindeiros e sem travessia de pedestres em nível.
VIA ARTERIAL - aquela caracterizada por interseções em nível,
geralmente controlada por semáforo, com acessibilidade aos lotes lindeiros e às
vias secundárias e locais, possibilitando o trânsito entre as regiões da
cidade.
VIA COLETORA - aquela destinada a coletar e distribuir o trânsito que
tenha necessidade de entrar ou sair das vias de trânsito rápido ou arteriais,
possibilitando o trânsito dentro das regiões da cidade.
VIA LOCAL - aquela caracterizada por interseções em nível não
semaforizadas, destinada apenas ao acesso local ou a áreas restritas.
VIA RURAL - estradas e rodovias.
VIA URBANA - ruas, avenidas, vielas, ou caminhos e similares abertos à
circulação pública, situados na área urbana, caracterizados principalmente
por possuírem imóveis edificados ao longo de sua extensão.
VIAS E ÁREAS DE PEDESTRES - vias ou conjunto de vias destinadas à
circulação prioritária de pedestres.
VIADUTO - obra de construção civil destinada a transpor uma depressão
de terreno ou servir de passagem superior.