CIRETRAN DE ARIQUEMES
DECRETO No 99.274, DE 6 DE JUNHO DE 1990.
Regulamenta
a Lei nº 6.902, de 27 de abril de 1981, e a Lei nº 6.938, de 31 de agosto de
1981, que dispõem, respectivamente sobre a criação de Estações
Ecológicas e Áreas de Proteção Ambiental e sobre a
Política Nacional do Meio Ambiente, e dá
outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que
lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição, e tendo em vista o
disposto na Lei nº 6.902, de 27 de abril de 1981, e na Lei nº 6.938, de 31 de
agosto de 1981, alterada pelas Leis nºs 7.804, de 18 de julho de 1989, e 8.028,
de 12 de abril de 1990,
DECRETA:
TÍTULO I
Da Execução da Política Nacional do Meio
Ambiente
CAPÍTULO I
Das Atribuições
Art. 1º Na execução
da Política Nacional do Meio Ambiente cumpre ao Poder Público, nos seus
diferentes níveis de governo:
I - manter a fiscalização permanente dos
recursos ambientais, visando à compatibilização do desenvolvimento econômico com
a proteção do meio ambiente e do equilíbrio ecológico;
II - proteger as áreas
representativas de ecossistemas mediante a implantação de unidades de
conservação e preservação ecológica;
III - manter, através de órgãos
especializados da Administração Pública, o controle permanente das atividades
potencial ou efetivamente poluidoras, de modo a compatibilizá-las com os
critérios vigentes de proteção ambiental;
IV - incentivar o estudo e a
pesquisa de tecnologias para o uso racional e a proteção dos recursos
ambientais, utilizando nesse sentido os planos e programas regionais ou
setoriais de desenvolvimento industrial e agrícola;
V - implantar, nas áreas
críticas de poluição, um sistema permanente de acompanhamento dos índices locais
de qualidade ambiental;
VI - identificar e informar, aos órgãos e entidades
do Sistema Nacional do Meio Ambiente, a existência de áreas degradadas ou
ameaçadas de degradação, propondo medidas para sua recuperação; e
VII -
orientar a educação, em todos os níveis, para a participação ativa do cidadão e
da comunidade na defesa do meio ambiente, cuidando para que os currículos
escolares das diversas matérias obrigatórias contemplem o estudo da
ecologia.
Art. 2º A execução da Política Nacional do Meio Ambiente, no âmbito
da Administração Pública Federal, terá a coordenação do Secretário do Meio
Ambiente.
CAPÍTULO II
Da Estrutura do Sistema Nacional do
Meio Ambiente
Art. 3º O Sistema Nacional do Meio Ambiente (Sisnama),
constituído pelos órgãos e entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal,
dos Municípios e pelas fundações instituídas pelo Poder Público, responsáveis
pela proteção e melhoria da qualidade ambiental, tem a seguinte estrutura:
I
- Órgão Superior: o Conselho de Governo;
II - Órgão Consultivo e
Deliberativo: o Conselho Nacional do Meio Ambiente (Conama);
III - Órgão
Central: a Secretaria do Meio Ambiente da Presidência da República
(Sedan/RO);
IV - Órgão Executor: o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e
dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama);
V - Órgãos Seccionais: os órgãos ou
entidades da Administração Pública Federal direta e indireta, as fundações
instituídas pelo Poder Público cujas atividades estejam associadas às de
proteção da qualidade ambiental ou àquelas de disciplinamento do uso de recursos
ambientais, bem assim os órgãos e entidades estaduais responsáveis pela execução
de programas e projetos e pelo controle e fiscalização de atividades capazes de
provocar a degradação ambiental; e
VI - Órgãos Locais: os órgãos ou entidades
municipais responsáveis pelo controle e fiscalização das atividades referidas no
inciso anterior, nas suas respectivas jurisdições.
Seção I
Da Constituição
e Funcionamento do Conselho Nacional do Meio Ambiente
Art. 4º O Conama
compõe-se de:
I - Plenário; e
II - Câmaras Técnicas
Art. 5º Integram o
Plenário do Conama:
I - o Secretário do Meio Ambiente, que o presidirá;
II
- o Secretário Adjunto do Meio Ambiente, que será o Secretário-Executivo;
III
- o Presidente do Ibama;
IV - um representante de cada um dos Ministros de
Estado e dos Secretários da Presidência da República, por eles designados;
V
- um representante de cada um dos Governos estaduais e do Distrito Federal,
designados pelos respectivos governadores;
VI - um representante de cada uma
das seguintes entidades:
a) das Confederações Nacionais da Indústria, do
Comércio e da Agricultura;
b) das Confederações Nacionais dos Trabalhadores
na Indústria, no Comércio e na Agricultura;
e) do Instituto Brasileiro de
Siderurgia;
d) da Associação Brasileira de Engenharia Sanitária (Abes);
e
e) da Fundação Brasileira para a Conservação da Natureza (FBCN);
VII -
dois representantes de associações legalmente constituídas para a defesa dos
recursos naturais e do combate à poluição, de livre escolha do Presidente da
República; e
VIII - um representante de sociedades civis, legalmente
constituídas, de cada região geográfica do País, cuja atuação esteja diretamente
ligada à preservação da qualidade ambiental e cadastradas no Cadastro Nacional
das Entidades Ambientalistas não Governamentais (CNEA).
1º Terão mandato de
dois anos, renovável por iguais períodos, os representantes de que tratam os
incisos VII e VIII.
2º Os representantes referidos no inciso VIII serão
designados pelo Secretário do Meio Ambiente, mediante indicação das respectivas
entidades.
3º Os representantes de que tratam os incisos IV a VIII serão
designados juntamente com os respectivos suplentes.
Art. 6º O Plenário do
Conama reunir-se-á, em caráter ordinário, a cada três meses, no Distrito
Federal, e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu Presidente, por
iniciativa própria ou a requerimento de pelo menos dois terços de seus
membros.
1º As reuniões extraordinárias poderão ser realizadas fora do
Distrito Federal, sempre que razões superiores, de conveniência técnica ou
política, assim o exigirem.
2º O Plenário do Conama se reunirá em sessão
pública com a presença de pelo menos a metade dos seus membros e deliberará por
maioria simples, cabendo ao Presidente da sessão, além do voto pessoal, o de
qualidade.
3º O Presidente do Conama será substituído, nas suas faltas e
impedimentos, pelo Secretário-Executivo ou, na falta deste, pelo membro mais
antigo.
4º A participação dos membros do Conama é considerada serviço de
natureza relevante e não será remunerada, cabendo às instituições representadas
o custeio das despesas de deslocamento e estadia.
5º Os membros referidos nos
incisos VII e VIII poderão ter, em casos excepcionais, as despesas de
deslocamento e estadia pagas à conta de recursos da Semam/PR.
Seção II
Da
Competência do Conselho Nacional do Meio Ambiente
Art. 7º Compete ao
Conama:
I - assessorar, estudar e propor ao Conselho de Governo, por
intermédio do Secretário do Meio Ambiente, as diretrizes de políticas
governamentais para o meio ambiente e recursos naturais;
II - baixar as
normas de sua competência, necessárias à execução e implementação da Política
Nacional do Meio Ambiente;
III - estabelecer, mediante proposta da Semam/PR,
normas e critérios para o licenciamento de atividades efetiva ou potencialmente
poluidoras, a ser concedido pelos Estados e pelo Distrito Federal;
IV -
determinar, quando julgar necessário, a realização de estudos sobre as
alternativas e possíveis conseqüências ambientais de projetos públicos ou
privados, requisitando aos órgãos federais, estaduais ou municipais, bem assim a
entidades privadas, as informações indispensáveis à apreciação dos estudos de
impacto ambiental e respectivos relatórios, no caso de obras ou atividades de
significativa degradação ambiental;
V - decidir, como última instância
administrativa, em grau de recurso, mediante depósito prévio, sobre multas e
outras penalidades impostas pelo Ibama;
VI - homologar acordos visando à
transformação de penalidades pecuniárias na obrigação de executar medidas de
interesse para a proteção ambiental;
VII - determinar, mediante representação
da Semam/PR, quando se tratar especificamente de matéria relativa ao meio
ambiente, a perda ou restrição de benefícios fiscais concedidos pelo Poder
Público, em caráter geral ou condicional, e a perda ou suspensão de participação
em linhas de financiamento em estabelecimentos oficiais de crédito;
VIII -
estabelecer, privativamente, normas e padrões nacionais de controle da poluição
causada por veículos automotores terrestres, aeronaves e embarcações, após
audiência aos Ministérios competentes;
IX - estabelecer normas, critérios e
padrões relativos ao controle e à manutenção da qualidade do meio ambiente com
vistas ao uso racional dos recursos ambientais, principalmente os hídricos;
X
- estabelecer normas gerais relativas às Unidades de Conservação e às atividades
que podem ser desenvolvidas em suas áreas circundantes;
XI - estabelecer os
critérios para a declaração de áreas críticas, saturadas ou em vias de
saturação;
XII - submeter, por intermédio do Secretário do Meio Ambiente, à
apreciação dos órgãos e entidades da Administração Pública Federal, dos Estados,
do Distrito Federal e dos Municípios, as propostas referentes à concessão de
incentivos e benefícios fiscais e financeiros, visando à melhoria da qualidade
ambiental;
XIII - criar e extinguir Câmaras Técnicas; e
XIV - aprovar seu
Regimento Interno.
1º As normas e critérios para o licenciamento de
atividades potencial ou efetivamente poluidoras deverão estabelecer os
requisitos indispensáveis à proteção ambiental.
2º As penalidades previstas
no inciso VII deste artigo somente serão aplicadas nos casos previamente
definidos em ato específico do Conama, assegurando-se ao interessado ampla
defesa.
3º Na fixação de normas, critérios e padrões relativos ao controle e
à manutenção da qualidade do meio ambiente, o Conama levará em consideração a
capacidade de auto-regeneração dos corpos receptores e a necessidade de
estabelecer parâmetros genéricos mensuráveis.
Seção III
Das Câmaras
Técnicas
Art. 8º O Conama poderá dividir-se em Câmaras Técnicas, para
examinar e relatar ao Plenário assuntos de sua competência.
§ 1º A
competência, a composição e o prazo de funcionamento de cada uma das Câmaras
Técnicas constará do ato do Conama que a criar.
§ 2º Na composição das
Câmaras Técnicas, integradas por até sete membros, deverão ser consideradas as
diferentes categorias de interesse multi-setorial representadas no
Plenário.
Art. 9º Em caso de urgência, o Presidente do Conama poderá criar
Câmaras Técnicas ad referendum do Plenário.
Seção IV
Do Órgão
Central
Art. 10. Caberá à Semam/PR, Órgão Central do Sisnama, sem prejuízo
das demais competências que lhe são legalmente conferidas, prover os serviços de
Secretaria-Executiva do Conama e das suas Câmaras.
Art. 11. Para atender ao
suporte técnico e administrativo do Conama, a Semam/PR, no exercício de sua
Secretaria-Executiva, deverá:
I - requisitar aos órgãos e entidades federais,
bem assim solicitar dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios a
colaboração de servidores por tempo determinado, observadas as normas
pertinentes;
II - assegurar o suporte técnico e administrativo necessário às
reuniões do Conama e ao funcionamento das Câmaras;
III - coordenar, através
do Sistema Nacional de Informações sobre o Meio Ambiente (Sinima), o intercâmbio
de informações entre os órgãos integrantes do Sisnama;
IV - promover a
publicação e divulgação dos atos do Conama.
Seção V
Da Coordenação dos
Órgãos Seccionais Federais
Art. 12. Os Órgãos Seccionais, de que trata o art.
3º, inciso V, primeira parte, serão coordenados, no que se referir à Política
Nacional do Meio Ambiente, pelo Secretário do Meio Ambiente.
Seção VI
Dos
Órgãos Seccionais Estaduais e dos Órgãos Locais
Art. 13. A integração dos
Órgãos Setoriais Estaduais (art. 30, inciso V, segunda parte) e dos Órgãos
Locais ao Sisnama, bem assim a delegação de funções do nível federal para o
estadual poderão ser objeto de convênios celebrados entre cada Órgão Setorial
Estadual e a Semam/PR, admitida a interveniência de Órgãos Setoriais Federais do
Sisnama.
CAPÍTULO III
Da Atuação do Sistema Nacional do
Meio Ambiente
Art. 14. A atuação do Sisnama efetivar-se-á mediante
articulação coordenada dos órgãos e entidades que o constituem, observado o
seguinte:
I - o acesso da opinião pública às informações relativas às
agressões ao meio ambiente e às ações de proteção ambiental, na forma
estabelecida pelo Conama; e
II - caberá aos Estados, ao Distrito Federal e
aos Municípios a regionalização das medidas emanadas do Sisnama, elaborando
normas e padrões supletivos e complementares.
Parágrafo único. As normas e
padrões dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios poderão fixar
parâmetros de emissão, ejeção e emanação de agentes poluidores, observada a
legislação federal.
Art. 15. Os Órgãos Seccionais prestarão ao Conama
informações sobre os seus planos de ação e programas em execução,
consubstanciadas em relatórios anuais, sem prejuízo de relatórios parciais para
atendimento de solicitações específicas.
Parágrafo único. A Semam/PR
consolidará os relatórios mencionados neste artigo em um relatório anual sobre a
situação do meio ambiente no País, a ser publicado e submetido à consideração do
Conama, em sua segunda reunião do ano subseqüente.
Art. 16. O Conama, por
intermédio da Semam/PR, poderá solicitar informações e pareceres dos Órgão
Seccionais e Locais, justificando, na respectiva requisição, o prazo para o seu
atendimento.
1º Nas atividades de licenciamento, fiscalização e controle
deverão ser evitadas exigências burocráticas excessivas ou pedidos de
informações já disponíveis.
2º Poderão ser requeridos à Semam/PR, bem assim
aos Órgãos Executor, Seccionais e Locais, por pessoa física ou jurídica que
comprove legítimo interesse, os resultados das análises técnicas de que
disponham.
3º Os órgãos integrantes do Sisnama, quando solicitarem ou
prestarem informações, deverão preservar o sigilo industrial e evitar a
concorrência desleal, correndo o processo, quando for o caso, sob sigilo
administrativo, pelo qual será responsável a autoridade dele
encarregada.
CAPÍTULO IV
Do Licenciamento das
Atividades
Art. 17. A construção, instalação, ampliação e funcionamento de
estabelecimento de atividades utilizadoras de recursos ambientais, consideradas
efetiva ou potencialmente poluidoras, bem assim os empreendimentos capazes, sob
qualquer forma, de causar degradação ambiental, dependerão de prévio
licenciamento do órgão estadual competente integrante do Sisnama, sem prejuízo
de outras licenças legalmente exigíveis.
§ 1º Caberá ao Conama fixar os
critérios básicos, segundo os quais serão exigidos estudos de impacto ambiental
para fins de licenciamento, contendo, entre outros, os seguintes itens:
a)
diagnóstico ambiental da área;
b) descrição da ação proposta e suas
alternativas; e
c) identificação, análise e previsão dos impactos
significativos, positivos e negativos.
2º O estudo de impacto ambiental será
realizado por técnicos habilitados e constituirá o Relatório de Impacto
Ambiental Rima, correndo as despesas à conta do proponente do projeto.
3º
Respeitada a matéria de sigilo industrial, assim expressamente caracterizada a
pedido do interessado, o Rima, devidamente fundamentado, será acessível ao
público.
4º Resguardado o sigilo industrial, os pedidos de licenciamento, em
qualquer das suas modalidades, sua renovação e a respectiva concessão da licença
serão objeto de publicação resumida, paga pelo interessado, no jornal oficial do
Estado e em um periódico de grande circulação, regional ou local, conforme
modelo aprovado pelo Conama.
Art. 18. O órgão estadual do meio ambiente e o
Ibama, este em caráter supletivo, sem prejuízo das penalidades pecuniárias
cabíveis, determinarão, sempre que necessário, a redução das atividades
geradoras de poluição, para manter as emissões gasosas ou efluentes líquidos e
os resíduos sólidos nas condições e limites estipulados no licenciamento
concedido.
Art. 19. O Poder Público, no exercício de sua competência de
controle, expedirá as seguintes licenças:
I - Licença Prévia (LP), na fase
preliminar do planejamento de atividade, contendo requisitos básicos a serem
atendidos nas fases de localização, instalação e operação, observados os planos
municipais, estaduais ou federais de uso do solo;
II - Licença de Instalação
(LI), autorizando o início da implantação, de acordo com as especificações
constantes do Projeto Executivo aprovado; e
III - Licença de Operação (LO),
autorizando, após as verificações necessárias, o início da atividade licenciada
e o funcionamento de seus equipamentos de controle de poluição, de acordo com o
previsto nas Licenças Prévia e de Instalação.
1º Os prazos para a concessão
das licenças serão fixados pelo Conama, observada a natureza técnica da
atividade.
2º Nos casos previstos em resolução do Conama, o licenciamento de
que trata este artigo dependerá de homologação do Ibama.
3º Iniciadas as
atividades de implantação e operação, antes da expedição das respectivas
licenças, os dirigentes dos Órgãos Setoriais do Ibama deverão, sob pena de
responsabilidade funcional, comunicar o fato às entidades financiadoras dessas
atividades, sem prejuízo da imposição de penalidades, medidas administrativas de
interdição, judiciais, de embargo, e outras providências cautelares.
4º O
licenciamento dos estabelecimentos destinados a produzir materiais nucleares ou
a utilizar a energia nuclear e suas aplicações, competirá à Comissão Nacional de
Energia Nuclear (CENEN), mediante parecer do Ibama, ouvidos os órgãos de
controle ambiental estaduais ou municipais.
5º Excluída a competência de que
trata o parágrafo anterior, nos demais casos de competência federal o Ibama
expedirá as respectivas licenças, após considerar o exame técnico procedido
pelos órgãos estaduais e municipais de controle da poluição.
Art. 20. Caberá
recurso administrativo:
I - para o Secretário de Assuntos Estratégicos, das
decisões da Comissão Nacional de Energia Nuclear (CNEN); e
II - para o
Secretário do Meio Ambiente, nos casos de licenciamento da competência privativa
do Ibama, inclusive nos de denegação de certificado homologatório.
Parágrafo
único. No âmbito dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, o recurso de
que trata este artigo será interposto para a autoridade prevista na respectiva
legislação.
Art. 21. Compete à Semam/PR propor ao Conama a expedição de
normas gerais para implantação e fiscalização do licenciamento previsto neste
decreto.
1º A fiscalização e o controle da aplicação de critérios, normas e
padrões de qualidade ambiental serão exercidos pelo Ibama, em caráter supletivo
à atuação dos Órgãos Seccionais Estaduais e dos Órgãos Locais.
2º Inclui-se
na competência supletiva do Ibama a análise prévia de projetos, de entidades
públicas ou privadas, que interessem à conservação ou à recuperação dos recursos
ambientais.
3º O proprietário de estabelecimento ou o seu preposto
responsável permitirá, sob a pena da lei, o ingresso da fiscalização no local
das atividades potencialmente poluidoras para a inspeção de todas as suas
áreas.
4º As autoridades policiais, quando necessário, deverão prestar
auxílio aos agentes fiscalizadores no exercício de suas atribuições.
Art. 22.
O Ibama, na análise dos projetos submetidos ao seu exame, exigirá, para efeito
de aprovação, que sejam adotadas, pelo interessado, medidas capazes de assegurar
que as matérias-primas, insumos e bens produzidos tenham padrão de qualidade que
elimine ou reduza, o efeito poluente derivado de seu emprego e
utilização.
CAPÍTULO V
Dos Incentivos
Art. 23. As entidades
governamentais de financiamento ou gestoras de incentivos, condicionarão a sua
concessão à comprovação do licenciamento previsto neste decreto.
CAPÍTULO VI
Do Cadastramento
Art. 24. O Ibama
submeterá à aprovação do Conama as normas necessárias à implantação do Cadastro
Técnico Federal de Atividades e Instrumentos de Defesa Ambiental.
TÍTULO II
Das Estações Ecológicas e das Áreas de
Proteção Ambiental
CAPÍTULO I
Das Estações Ecológicas
Art. 25. As
Estações Ecológicas Federais serão criadas por Decreto do Poder Executivo,
mediante proposta do Secretário do Meio Ambiente, e terão sua administração
coordenada pelo Ibama.
§ 1º O ato de criação da Estação Ecológica definirá os
seus limites geográficos, a sua denominação, a entidade responsável por sua
administração e o zoneamento a que se refere o art. 1º, § 2º, da Lei nº 6.902,
de 27 de abril de 1981.
§ 2º Para a execução de obras de engenharia que
possam afetar as estações ecológicas, será obrigatória a audiência prévia do
Conama.
Art. 26. Nas Estações Ecológicas Federais, o zoneamento a que se
refere o art. 1º, § 2º, da Lei nº 6.902, de 1981, será estabelecido pelo
Ibama.
Art. 27. Nas áreas circundantes das Unidades de Conservação, num raio
de dez quilômetros, qualquer atividade que possa afetar a biota ficará
subordinada às normas editadas pelo Conama.
CAPÍTULO II
Das Áreas de Proteção
Ambiental
Art. 28. No âmbito federal, compete ao Secretário do Meio Ambiente,
com base em parecer do Ibama, propor ao Presidente da República a criação de
Áreas de Proteção Ambiental.
Art. 29. O decreto que declarar a Área de
Proteção Ambiental mencionará a sua denominação, limites geográficos, principais
objetivos e as proibições e restrições de uso dos recursos ambientais nela
contidos.
Art. 30. A entidade supervisora e fiscalizadora da Área de Proteção
Ambiental deverá orientar e assistir os proprietários, a fim de que os objetivos
da legislação pertinente sejam atingidos.
Parágrafo único. Os proprietários
de terras abrangidas pelas Áreas de Proteção Ambiental poderão mencionar os
nomes destas nas placas indicadoras de propriedade, na promoção de atividades
turísticas, bem assim na indicação de procedência dos produtos nela
originados.
Art. 31. Serão considerados de relevância e merecedores do
reconhecimento público os serviços prestados, por qualquer forma, à causa
conservacionista.
Art. 32. As instituições federais de crédito e
financiamento darão prioridade aos pedidos encaminhados com apoio da Semam/PR,
destinados à melhoria do uso racional do solo e das condições sanitárias e
habitacionais das propriedades situadas nas Áreas de Proteção
Ambiental.
TÍTULO III
Das Penalidades
Art. 33. Constitui
infração, para os efeitos deste decreto, toda ação ou omissão que importe na
inobservância de preceitos nele estabelecidos ou na desobediência às
determinações de caráter normativo dos órgãos ou das autoridades administrativas
competentes.
Art. 34. Serão impostas multas diárias de 61,70 a 6.170 Bônus do
Tesouro Nacional (BTN), proporcionalmente à degradação ambiental causada, nas
seguintes infrações:
I - contribuir para que um corpo d'água fique em
categoria de qualidade inferior à prevista na classificação oficial;
II -
contribuir para que a qualidade do ar ambiental seja inferior ao nível mínimo
estabelecido em resolução;
III - emitir ou despejar efluentes ou resíduos
sólidos, líquidos ou gasosos causadores de degradação ambiental, em desacordo
com o estabelecido em resolução ou licença especial;
IV - exercer atividades
potencialmente degradadoras do meio ambiente, sem a licença ambiental legalmente
exigível ou em desacordo com a mesma;
V - causar poluição hídrica que torne
necessária a interrupção do abastecimento público de água de uma
comunidade;
VI - causar poluição de qualquer natureza que provoque destruição
de plantas cultivadas ou silvestres;
VII - ferir, matar ou capturar, por
quaisquer meios, nas Unidades de Conservação, exemplares de espécies
consideradas raras da biota regional;
VIII - causar degradação ambiental
mediante assoreamento de coleções d'àgua ou erosão acelerada, nas Unidades de
Conservação;
IX - desrespeitar interdições de uso, de passagem e outras
estabelecidas administrativamente para a proteção contra a degradação
ambiental;
X - impedir ou dificultar a atuação dos agentes credenciados pelo
Ibama, para inspecionar situação de perigo potencial ou examinar a ocorrência de
degradação ambiental;
XI - causar danos ambientais, de qualquer natureza, que
provoquem destruição ou outros efeitos desfavoráveis à biota nativa ou às
plantas cultivadas e criações de animais;
XII - descumprir resoluções do
Conama.
Art. 35. Serão impostas multas de 308,50 a 6.170 BTN,
proporcionalmente à degradação ambiental causada, nas seguintes infrações:
I
- realizar em Área de Proteção Ambiental, sem licença do respectivo órgão de
controle ambiental, abertura de canais ou obras de terraplanagem, com
movimentação de areia, terra ou material rochoso, em volume superior a 100m3,
que possam causar degradação ambiental;
II - causar poluição de qualquer
natureza que possa trazer danos à saúde ou ameaçar o bem-estar.
Art. 36.
Serão impostas multas de 617 a 6.170 BTN nas seguintes infrações:
I - causar
poluição atmosférica que provoque a retirada, ainda que momentânea, dos
habitantes de um quarteirão urbano ou localidade equivalente;
II - causar
poluição do solo que torne uma área, urbana ou rural, imprópria para a ocupação
humana;
III - causar poluição de qualquer natureza, que provoque mortandade
de mamíferos, aves, répteis, anfíbios ou peixes.
Art. 37. O valor das multas
será graduado de acordo com as seguintes circunstâncias:
I -
atenuantes:
a) menor grau de compreensão e escolaridade do infrator;
b)
reparação espontânea do dano ou limitação da degradação ambiental causada;
c)
comunicação prévia do infrator às autoridades competentes, em relação a perigo
iminente de degradação ambiental;
d) colaboração com os agentes encarregados
da fiscalização e do controle ambiental;
II - agravantes:
a) reincidência
específica;
b) maior extensão da degradação ambiental;
c) dolo, mesmo
eventual;
d) ocorrência de efeitos sobre a propriedade alheia;
e) infração
ocorrida em zona urbana;
f) danos permanentes à saúde humana;
g) atingir
área sob proteção legal;
h) emprego de métodos cruéis na morte ou captura de
animais.
Art. 38. No caso de infração continuada, caracterizada pela
permanência da ação ou omissão inicialmente punida, será a respectiva penalidade
aplicada diariamente até cessar a ação degradadora.
Art. 39. Quando a mesma
infração for objeto de punição em mais de um dispositivo deste decreto,
prevalecerá o enquadramento no item mais específico em relação ao mais
genérico.
Art. 40. Quando as infrações forem causadas por menores ou
incapazes, responderá pela multa quem for juridicamente responsável pelos
mesmos.
Art. 41. A imposição de penalidades pecuniárias, por infrações à
legislação ambiental, pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios,
excluirá a exigência de multas federais, na mesma hipótese de incidência quando
de valor igual ou superior.
Art. 42. As multas poderão ter a sua
exigibilidade suspensa quando o infrator, por termo de compromisso aprovado pela
autoridade ambiental que aplicou a penalidade, se obrigar à adoção de medidas
específicas para cessar e corrigir a degradação ambiental.
Parágrafo único.
Cumpridas as obrigações assumidas pelo infrator, a multa será reduzida em até
noventa por cento.
Art. 43. Os recursos administrativos interpostos contra a
imposição de multas, atendido o requisito legal de garantia da instância, serão,
no âmbito federal, encaminhados à decisão do Secretário do Meio Ambiente e, em
última instância, ao Conama.
Parágrafo único. Das decisões do Secretário do
Meio Ambiente, favoráveis ao recorrente, caberá recurso ex officio para o
Conama, quando se tratar de multas superiores a 3.085 BTN.
Art. 44. O Ibama
poderá celebrar convênios com entidades oficiais dos Estados, delegando-lhes, em
casos determinados, o exercício das atividades de fiscalização e
controle.
TÍTULOS IV
Das Disposições Finais
Art. 45. Este decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 46. Revogam-se os Decretos nºs 88.351, de 1º de junho de
1983, 89.532, de 6 de abril de 1984, 91.305, de 3 de junho de 1985, 91.630, de
28 de novembro de 1986, 94.085, de 10 de março de 1987 94.764 de 11 de agosto de
1987, 94.998, de 5 de outubro de 1987 96.150 de 13 de junho de 1988, 97.558, de
7 de março de 1989, 97.802, de 5 de junho de 1989, e 98.109, de 31 de agosto de
1989.
Brasília, 6 de junho de 1990; 169º da
Independência e 102º da República.
FERNANDO COLLOR
Bernardo
Cabral